Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vanderlei Jose da Silva (OAB 7598/MS), José Ayres Rodrigues (OAB 37787/SP), Cláudio Antonio de Saul (OAB 13884/MS), Lucas Mendes Salles (OAB 17694/MS) Processo 0805471-32.2016.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ronivaldo Feliciano de Freitas - Exectdo: Antonio Roberto Aparecido Falco - Vistos etc. Deixo de apreciar a manifestação de f. 889-893 ante a desistência da parte exequente no veículo penhorado (f. 894-897). Levante-se as restrições inseridas via sistema Renajud no veículo de placas NRV1920. Item "a" de f. 894. Defiro. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados pessoais e endereço de Manoel Custódio de Queiroz Neto. Após, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se há valores a serem pagos ao executado Antônio Roberto Aparecido Falco em razão de ter adquirido o imóvel denominado "Pousada do Tucunaré", especialmente informar se há uma parcela com vencimento no dia 02/01/2026 no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com a observação de que, em caso positivo, deverá efetuar o depósito do valor de R$ 53.582,08 na subconta vinculada ao presente feito. Item "b" de f. 895. Por ora, indefiro tal pedido. Deverá a parte exequente comprovar qual o vínculo do executado com as referidas empresas para então posterior análise do pedido de penhora. Item "c" de f. 895. Defiro. Expeça-se ofício à empresa Eldorado Brasil Celulose S/A a fim de informar se o executado Antônio Roberto Aparecido Falco possui valores a receber em razão de arrendamento rural. Em caso positivo, deverá efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos ao executado Antônio Roberto Aparecido Falco ou pertencentes à Fazenda Shestese em subconta vinculada ao presente feito. Item "d" de f. 895. Defiro. Cópia da presente decisão serve de ofício para a parte exequente diligenciar junto ao IAGRO a fim de obter informações sobre a existência de inscrição ou semoventes em nome do executado Antônio Roberto Aparecido Falco ou em nome de Fazenda Shestese. Item "e" de f. 895. Defiro. Inclua-se o nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD. A pesquisa no sistem SNIPER foi realizada nesta data, conforme extratos anexos. Quanto ao sistema SNIPER, ressalto que o mesmo interliga diversos bancos de dados a fim de identificar vínculos entre pessoas físicas e jurídicas para localização de bens e ativos, não sendo possível realizar penhoras pelo referido sistema. Item "f" de f. 896. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre eventual fraude à execução em relação à doação dos imóveis de matrículas n. 2.345 e n. 2.346 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (f. 898-906. Intimem-se.