Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 141, transcrita à seguir em sua parte final: A parte autora requereu, às fls. 136/138, a conversão do feito de busca e apreensão em ação de execução. O bem não foi apreendido porque não foi localizado no endereço indicado (fl. 89, 108, 115 e 127). Do mesmo modo, o réu ainda não foi citada no presente feito. Nos termos do artigo 784, XII do Novo Código de Processo Civil o contrato garantido por alienação fiduciária é título executivo extrajudicial, diante da previsão legal contida no artigo 5º. Do Dec. Lei nº. 911/69. Portanto, se ainda não tiver se efetivado validamente a citação, é possível modificar o pedido ou a causa de pedir, bem como aditar a inicial, conforme dispõe o art. 329, I do Código de Processo Civil. Deste modo, defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Façam-se as necessárias anotações, inclusive na Distribuição e nos registros cartorários. P. R.I.. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Às providências e intimações necessárias.