Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adolfo Gonçalves Júnior Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS)
Apelado: Marcelo Machado de Souza Advogado: Rinaldo Queiroz Lacerda (OAB: 5968/MS) Interessada: Suely Gonçalves dos Santos
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM CRUZAMENTO - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DO AUTOR - ALEGADA PRIMAZIA DA REGRA DA DIREITA (ART. 29, III, C, DO CTB) - PRESUNÇÃO RELATIVA - IMPACTO NA LATERAL TRASEIRA DO VEÍCULO DO RÉU - COMPROVAÇÃO DE QUE O APELADO JÁ HAVIA INICIADO E QUASE CONCLUÍDO A TRAVESSIA - IMPRUDÊNCIA DO APELANTE - CONTRADIÇÃO ENTRE A PETIÇÃO INICIAL E O DEPOIMENTO PESSOAL - FRAGILIZAÇÃO DA TESE RECURSAL - AUSÊNCIA EVENTUAL DE SINALIZAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CAUTELA (ARTS. 28 E 44 DO CTB) - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA QUANTO À VIA PREFERENCIAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DOS RÉUS - ARTS. 186 E 927 DO CC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra de preferência da direita, prevista no art. 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro, possui natureza relativa, cedendo diante da prova concreta da dinâmica do sinistro, notadamente quando evidenciado o ingresso antecipado de um dos veículos na interseção. 2. A colisão na lateral traseira do automóvel do réu demonstra que este já havia adentrado e praticamente concluído a travessia do cruzamento, circunstância que afasta a presunção invocada pelo apelante e evidencia sua imprudência ao ingressar na via sem as cautelas exigidas. 3. A eventual ausência de placa de PARE não exime o condutor do dever de prudência ao se aproximar de cruzamento, impondo-se a observância dos arts. 28 e 44 do CTB. O boletim de ocorrência possui presunção relativa e não prevalece sobre o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. 4. A contradição entre a narrativa inicial - no sentido de que o autor teria parado antes de atravessar - e o depoimento pessoal prestado em audiência, no qual negou a parada, compromete a credibilidade da versão apresentada e reforça a conclusão de desatenção na condução do veículo. 5. Mantém-se a sentença que reconheceu a excludente de responsabilidade dos réus, diante da robusta prova da dinâmica do acidente e da culpa exclusiva do autor. 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829761-35.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.