Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Vera Lucia Quezini Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Embargado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Vera Lucia Quezini contra acórdão da 2ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência em ação de indenização securitária proposta contra Bradesco Vida e Previdência S.A. 2. A autora alegava incapacidade laboral em razão de doenças ocupacionais (LER/DORT), postulando cobertura securitária decorrente de apólices de seguro de vida em grupo. 3. O acórdão recorrido reconheceu a estipulação imprópria, concluiu pelo cumprimento do dever de informação e assentou a validade da exclusão de cobertura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Exame da existência de omissões no acórdão quanto a: (i) aplicação dos critérios de informação em contratos individuais; (ii) ausência de exclusão nas apólices originárias e necessidade de anuência de do grupo segurado para alteração contratual; (iii) violação da função social do contrato e cláusulas abusivas. 5. Verificação dos limites de atuação dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verificou omissão quanto à estipulação imprópria. O acórdão reconheceu sua existência e considerou válido o cumprimento do dever de informação com base na proposta de adesão assinada pela segurada, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1.112). 7. Quanto às apólices originárias, o acórdão analisou as apólices vigentes (n. 850.688 e 850.689), constatando a exclusão da cobertura para doenças ocupacionais e a ausência de invalidez permanente, conforme laudo pericial. O argumento sobre o art. 801, § 2º, do CC não configura omissão, pois não altera a conclusão quanto à ciência da segurada sobre as cláusulas vigentes. 8. A análise da função social do contrato e da abusividade das cláusulas foi expressamente realizada, afastando-se a ocorrência de cláusulas leoninas ou ofensivas à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 9. Os embargos demonstram nítido caráter de rediscussão do mérito, sendo incabíveis para reexame de matéria já enfrentada, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1704518/RS e EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de estipulação imprópria não afasta a validade do dever de informação quando demonstrada, por meio de proposta de adesão assinada, a ciência do segurado sobre as cláusulas contratuais. 2. A discussão sobre cláusulas de exclusão de cobertura em apólices anteriores, sem prova de sua vigência no momento do sinistro, não configura omissão sanável por embargos declaratórios. 3. Alegações de violação à função social do contrato e de cláusulas abusivas, quando devidamente enfrentadas no acórdão, não autorizam a oposição de embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §1º; CC/2002, arts. 421, 424, 801, § 2º e 2.035; CDC, art. 51, IV, §1º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022; TJMS, Emb. Decl. Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/11/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801473-32.2020.8.12.0016/50001 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.