Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I Das preliminares 1.1. Da Ilegitimidade ativa Em relação à alegada ilegitimidade ativa da requerente, entendo que a questão é controvertida, pelo que será analisada após a instrução processual. 1.2. Da ilegitimidade passiva Primeiramente, cumpre ressaltar que se faz necessária a coincidência entre a legitimação do direito material que se quer discutir em juízo e a titularidade do direito de ação e de exceção, para demandar e ser demandado em juízo.
Trata-se de legitimação ordinária para a causa, que é a regra processual civil brasileira. No caso em tela, os fatos narrados nos pedidos ocorreram, segundo consta, em estabelecimento prisional estadual, donde é possível reconhecer pela legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, à luz da teoria da asserção, a simples afirmação inicial é suficiente para se reconhecer a legitimidade passiva do requerido Estado de Mato Grosso do Sul, visto que os fatos contra ele imputados são de mérito e eventual responsabilidade civil deverá ser analisada, oportunamente, na sentença. Cumpre ressaltar, ainda, que embora a AGEPEN/MS possua gestão plena do sistema carcerário deste Estado, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com personalidade jurídica própria, tem natureza de pessoa jurídica da Administração Pública Indireta, sujeita ao controle finalístico do Estado, configurando-se como poder de supervisão ou tutela administrativa, o que corrobora a legitimidade do Estado de Mato Grosso do Sul a figurar no polo passivo desta demanda. Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO CUSTODIADO DO ESTADO APELAÇÃO PRELIMINAR FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA RESPONSABILIDADE ESTATAL LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA AGEPEN RECONHECIDA PRECEDENTES. Ocorre litisconsórcio passivo facultativo entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a AGEPEN, sua autarquia, o qual poderá ser formado ou não por opção exclusiva de quem ajuíza a ação. A AGEPEN é legitimada, assim como o Estado, para responder à ação de indenização por danos morais por morte de pai e companheiro das autoras em estabelecimento prisional. Neste sentido, deve ser alterada a decisão que excluiu a legitimidade passiva da AGEPEN, quando a ação foi interposta contra esta e contra o Estado de Mato Grosso do Sul, formando litisconsórcio facultativo passivo. (TJMS - AC: 31672 MS 2009.031672-8, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 16/03/2010, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2010)" (grifei) Assim sendo, não há o que se falar em sua ilegitimidade passiva. II - Saneamento e organização Verifico que não há e/ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, declaro saneado o feito e passo a fixação dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos, que deverão ser objeto de prova, os seguintes: i) a [in]existência de nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do réu e o falecimento de Ray; ii) [in]existência de negligência, imprudência ou imperícia do requerido; iii) adequação e suficiência do atendimento prestado; iv) os danos suportados pelos autores em razão dos fatos relatados na inicial; v) a indenização respectiva, se devida. Para esclarecimento dos pontos, defiro a produção das provas testemunhal e documental. O ônus da prova é da parte autora com relação aos pontos controvertidos 'iv' e 'v', pois alegou a existência dos danos morais em razão da suposta negligência e omissão do réu, sendo este o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não havendo ainda qualquer situação excepcional que justifique distribuição diversa desse ônus. Com relação aos pontos controvertidos 'i', 'ii' e 'iii', o ônus da prova é do réu, conquanto, alegou a inexistência de responsabilidade e/ou responsabilidade objetiva pelo falecimento de Ray Muller. Ressalto, por oportuno, que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. Para a decisão de mérito é juridicamente relevante (art. 357, IV, do CPC) apenas a existência (ou não) de responsabilidade objetiva do requerido pelo falecimento de Ray Muller, o mais é questão de fato. Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de fevereiro de 2026, às 14h30, devendo as partes serem intimadas através de seus advogado(a)s. As partes e testemunhas que não residam nesta Comarca poderão participar da audiência pelo sistema de videoconferência (microsoft teams), através da sala de audiência virtual deste juízo disponível no website do Tribunal de Justiça (http://gg.gg/nasvideo). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, ou retifique-a, qualificando-as na forma estabelecida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, e respeitando a regra prevista no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ressalto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, compete ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação (em regra). Advirto, desde já, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas importará em desistência de suas inquirições, consoante dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, em razão da conexão já reconhecida, além do fato de que os processos serão julgados de forma conjunta, determino a juntada de cópia desta decisão nos autos n. 0801019-06.2021.8.12.0020, 0801018-21.2021.8.12.0020 e 0800574-80.2021.8.12.0054, com a intimação das partes para adotaram as medidas necessárias acerca da intimação das testemunhas, bem como para comparecem à audiência ora designada. Às providências. Cumpra-se.