Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Reginaldo Souza Santos Advogado: Camila Martins Ramos (OAB: 15942/MS)
Apelado: Município de Anastácio Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO FUNDAMENTADO. QUESITOS ENFRENTADOS. LAUDOS COMPLEMENTARES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU METODOLÓGICO. INCONFORMISMO COM CONCLUSÃO TÉCNICA DESFAVORÁVEL. NATUREZA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 924, III, DO CPC. MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que homologou laudo pericial contábil, acolheu impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, reconheceu a inexistência de crédito em favor do exequente e extinguiu o feito, condenando-o ao pagamento de custas, à restituição do adiantamento pericial e ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) se a decisão que homologa laudo pericial, acolhe impugnação por excesso de execução e extingue o cumprimento de sentença possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão de suposta insuficiência do laudo pericial e de suas complementações; e (iii) se o perito contábil adotou metodologia contrária aos parâmetros fixados no título executivo judicial ao apurar o quantum da gratificação de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que acolhe impugnação por excesso de execução, reconhece a inexistência de crédito, extingue o cumprimento de sentença e fixa ônus sucumbenciais possui conteúdo típico de sentença extintiva, não de decisão interlocutória, por encerrar a fase executiva, nos termos do art. 924, III, do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é elaborado com laudo principal e dois laudos complementares, todos ratificando a metodologia e as conclusões, após sucessivas impugnações do exequente, em conformidade com os arts. 370, 473, 477 e 480 do CPC. 5. A apuração do quantum em cumprimento de sentença deve observar estritamente o título executivo; a desconstituição da perícia exige demonstração objetiva de erro material ou inconsistência técnica relevante, não bastando discordância subjetiva do resultado ou comparação com outros processos que envolvam cargos, períodos e títulos judiciais distintos. 6. O perito observou os parâmetros do título judicial, identificou corretamente as espécies de gratificações e a legislação municipal aplicável, inclusive quanto à vedação de incorporação prevista na LC Municipal n. 32/2008, não se evidenciando irregularidade metodológica apta a infirmar a conclusão pericial. 7. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito, mas pode adotá-las quando coerentes, técnicas e alinhadas ao conjunto probatório (art. 371 do CPC), de modo que, ausente demonstração concreta de erro material ou violação ao título executivo, impõe-se a manutenção da homologação do laudo, do reconhecimento do excesso de execução, bem como da inexistência de saldo exequendo, com regular extinção do feito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% sobre o proveito econômico, mantida a suspensão da exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Tese de julgamento: "1. A decisão que acolhe impugnação por excesso de execução, declara a inexistência de crédito, extingue o cumprimento de sentença e impõe ônus sucumbenciais possui natureza de sentença extintiva, sendo cabível apelação. 2. A desconstituição de laudo pericial no cumprimento de sentença exige demonstração objetiva de erro material ou inconsistência técnica relevante; o mero inconformismo com o resultado ou a invocação de paradigmas oriundos de processos com partes, cargos, períodos ou títulos distintos não é suficiente para infirmar a conclusão pericial.". --------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 370; 473; 477; 480; 509; 512; 85, § 11. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800950-09.2020.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator