Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do alvará expedido. O executado informe dados bancários para levantamento do saldo remanescente.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:37
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:44
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:41
Ato ordinatório
30/10/2025, 17:13
Cálculo de Liquidação
30/10/2025, 17:13
Ato ordinatório
30/10/2025, 17:13
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 16:23
Ato ordinatório
29/10/2025, 14:07
Ato ordinatório
29/10/2025, 07:14
Trânsito em julgado
29/10/2025, 07:13
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:15
Publicação
02/10/2025, 05:02
Ato ordinatório
01/10/2025, 07:35
Ato ordinatório
30/09/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:12
Recebimento
29/08/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 13:51
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:11
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:58
Publicação
07/06/2025, 04:28
Publicação
06/06/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: 15 dias para manifestar-se sobre a petição e documentos de pp. 303-308.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Christian Mendonza Marques (OAB 21652/MS) Processo 0801923-22.2022.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Natalia da Silva Araujo Bonini -
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:40
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:58
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/05/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:02
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:30
Publicação
26/03/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Christian Mendonza Marques (OAB 21652/MS) Processo 0801923-22.2022.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Natalia da Silva Araujo Bonini - Exectdo: Banco Bradesco S/A - 1.Promova o cartório a evolução da classe do processo para "Cumprimento de sentença", adequando-se os polos ativo e passivo, se necessário. 2.Intime-se o devedor para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do NCPC. 3.Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, de acordo com o Art 523, §§ 1º e 2º do NCPC. 4.Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, §3º do NCPC). 5.Advirta-se o executado que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme Art. 525 do NCPC. 6. Caso transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento da obrigação, expeça-se certidão de teor da decisão, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de ser levada a protesto pelo exequente, nos termos do art. 517 do novo CPC. Cumpra-se.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 13:23
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:14
Ato ordinatório
19/12/2024, 07:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 08:20
Recebimento
12/11/2024, 10:53
Mero expediente
12/11/2024, 10:53
Reativação
25/07/2024, 08:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/07/2024, 09:35
Definitivo
17/07/2024, 10:29
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:34
Ato ordinatório
22/05/2024, 11:31
Publicação
21/05/2024, 20:20
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:39
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 07:22
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:22
Reativação
25/03/2024, 13:01
Reativação
25/03/2024, 13:01
Trânsito em julgado
22/03/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Natalia da Silva Araujo Bonini Advogado: Christian Mendonza Marques (OAB: 21652/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELA SENTENÇA (R$ 10.000,00) - RAZOABILIDADE - PECULIARIDADE VERIFICADA NA ESPÉCIE (GRAVIDEZ DA REQUERENTE AO TEMPO DOS FATOS) - ABALO ANÍMICO DE MAIORES PROPORÇÕES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A análise dos negócios jurídicos perpassa em três planos distintos e necessita vislumbrar a (I) existência, (II) a validade e a (III) eficácia. Para afirmar-se que um acordo negocial existe, este deve possuir uma declaração de vontade, uma forma e um objeto. Superado o primeiro plano, passa-se a analisar as qualidades que devem dotar os elementos mencionados, ou seja, se o ajuste realizado entre as partes preencheu os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie, embora o Requerido afirme que a contratação foi regular, não juntou uma prova sequer destes fatos, tampouco demonstrou se houve manifestação de vontade suficientemente válida externada pelo consumidor. Além disso, nenhum documento foi juntado pela Requerida para corroborar a alegação de que a Requerente efetivamente contratou o empréstimo em questão. Assim, a rigor, como regra de julgamento, não se desincumbindo a parte Requerida de provar a existência do impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser mantida, no particular, a procedência do pedido inicial. Configura-se o dano moral pela própria inclusão indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Aliás, o dano moral, em casos tais, é in re ipsa, ou seja, presumível à espécie. O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade. Dano moral fixado na sentença mantido. Considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, ao que se alia a gravidade do dano, em razão da gravidez da Requerente justamente quando da ocorrência dos fatos, observada a capacidade econômica das partes e a jurisprudência desta Corte, a indenização arbitrada em primeiro grau (R$ 10.000,00) - em quantum deveras superior ao valor ordinariamente fixado em casos tais - deve ser mantida, ante a peculiaridade verificada na espécie. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801923-22.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Natalia da Silva Araujo Bonini Advogado: Christian Mendonza Marques (OAB: 21652/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801923-22.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Natalia da Silva Araujo Bonini Advogado: Christian Mendonza Marques (OAB: 21652/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801923-22.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:33
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 10:33
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 10:33
Ato ordinatório
15/02/2024, 11:48
Petição (Contra-razões)
07/02/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:52
Ato ordinatório
17/01/2024, 14:22
Publicação
14/12/2023, 20:18
Ato ordinatório
14/12/2023, 07:36
Ato ordinatório
13/12/2023, 10:53
Recebimento
28/11/2023, 19:50
Mero expediente
28/11/2023, 19:50
Ato ordinatório
14/11/2023, 03:01
Petição (Apelação)
02/11/2023, 06:36
Ato ordinatório
10/10/2023, 06:16
Publicação
09/10/2023, 20:12
Ato ordinatório
09/10/2023, 07:34
Ato ordinatório
06/10/2023, 08:51
Recebimento
04/10/2023, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 18:15
Ato ordinatório
04/10/2023, 18:15
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:51
Ato ordinatório
03/08/2023, 06:31
Publicação
02/08/2023, 20:22
Ato ordinatório
02/08/2023, 07:38
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:22
Recebimento
07/07/2023, 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 06:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2023, 06:55
Petição (Replica)
22/05/2023, 17:13
Ato ordinatório
28/04/2023, 06:56
Publicação
27/04/2023, 20:13
Ato ordinatório
27/04/2023, 07:35
Ato ordinatório
26/04/2023, 08:21
Petição (Contestação)
25/04/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:08
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/04/2023, 17:40
Ato ordinatório
13/04/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:23
Ato ordinatório
10/04/2023, 16:25
Ato ordinatório
10/04/2023, 16:23
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:38
Documento (Ofício)
14/03/2023, 15:48
Ato ordinatório
10/03/2023, 17:39
Publicação
01/02/2023, 20:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2023, 08:06
Ato ordinatório
01/02/2023, 07:38
Ato ordinatório
31/01/2023, 18:34
Ato ordinatório
31/01/2023, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2023, 13:58
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
31/01/2023, 13:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2023, 07:01
Ato ordinatório
26/01/2023, 18:19
Publicação
24/01/2023, 20:11
Ato ordinatório
24/01/2023, 07:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2023, 17:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação