Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Telma Marisa Kadar Benites Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Advogado: Luiz do Amaral (OAB: 2859/MS)
Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INCORPORAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO EM COMISSÃO AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - INCORPORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO - VEDAÇÃO LEGAL - PRETENSÃO AO ACÚMULO DO VALOR INTEGRAL DO CARGO COMISSIONADO COM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO CARGO EFETIVO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Incorporação da remuneração do cargo em comissão e acúmulo do valor integral do cargo comissionado com a remuneração integral do cargo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de incorporar à remuneração, nos termos do art. 77, da Lei Municipal n. 2.896/96 é conferido apenas ao servidor público efetivo. 4. No caso, a autora pretende a incorporação incorporação de seus vencimentos do cargo comissionado de maior vantagem referente aos períodos de 02/08/1983 a 01.04.1984, 12.04.1984 a 30.04.1984, 01/01/1989 a 21/02/1991 e 04/01/1993 a 30/06/1995, o que não é possível, uma vez que não preenche o requisito de, na época, ser funcionária de cargo efetivo. não a autora/apelante Pretende a incorporação exerceu, em determinados períodos, cargos em comissão, não sendo devido o adicional em tal interstício, pois o contrário implicaria enriquecimento ilícito da autora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e improvido A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800825-72.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.