Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1. Embora o art. 109, §1º do CPC estabeleça que o cessionário não poderá ingressar em juízo substituindo o adquirente, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária, no caso posto em juízo, considerando que a relação processual ainda não se encontra angularizada, e por se ter prova da cessão do crédito objeto do contrato que embasa a presente demanda, não antevejo óbice à pretensão do cessionário. Com efeito, diante da prova da aludida cessão, defiro a substituição processual requerida às fls. 89/90, a fim de que no polo ativo da lide passe a constar o cessionário do contrato ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. 2. Intime-se e, após, efetuem-se as devidas anotações no cadastro do feito, atentando para que as publicações sejam feitas ao procurador peticionante de fl. 112. 3. Decorrido o prazo e nada havendo, tendo em vista a manifestação de fl. 229, intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, regularizando sua representação processual, Às providências.