Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Bernardo Guedes Vilela Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) RepreLeg: Marcela da Silva Guedes
Apelado: Banco C6 Consignado S.A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA - PLATAFORMA D4SIGN - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA - RECURSO IMPROVIDO. I - Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, bem como considerando o teor da Medida Provisória nº 2200-2/01, apenas será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, o que não se deu no caso dos autos. II - No caso, a plataforma utilizada (D4Sign) não é cadastrada naICP-Brasil. Instada a regularizar a representação processual, a parte autora permaneceu inerte, configurando descumprimento de ordem judicial e acarretando a extinção do processo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803643-59.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bernardo Guedes Vilela Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) RepreLeg: Marcela da Silva Guedes
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803643-59.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a):
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bernardo Guedes Vilela Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) RepreLeg: Marcela da Silva Guedes
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803643-59.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 13:16
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 13:16
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:53
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:22
Ato ordinatório
28/01/2025, 12:44
Documentos
Acórdão
•28/03/2025, 00:00
Despacho
•27/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
25/04/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Bernardo Guedes Vilela Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) RepreLeg: Marcela da Silva Guedes
Apelado: Banco C6 Consignado S.A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA - PLATAFORMA D4SIGN - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA - RECURSO IMPROVIDO. I - Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, bem como considerando o teor da Medida Provisória nº 2200-2/01, apenas será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, o que não se deu no caso dos autos. II - No caso, a plataforma utilizada (D4Sign) não é cadastrada naICP-Brasil. Instada a regularizar a representação processual, a parte autora permaneceu inerte, configurando descumprimento de ordem judicial e acarretando a extinção do processo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803643-59.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bernardo Guedes Vilela Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) RepreLeg: Marcela da Silva Guedes
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803643-59.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a):
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bernardo Guedes Vilela Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) RepreLeg: Marcela da Silva Guedes
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803643-59.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 13:16
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 13:16
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:53
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:22
Ato ordinatório
28/01/2025, 12:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 09:07
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:57
Expedição de documento (Carta)
13/01/2025, 17:56
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Bernardo Guedes Vilela -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - 01. Posto isso, mesmo à vista dos argumentos expendidos, tenho que os fundamentos da sentença permanecem hígidos, não sendo caso de retratação. Assim,
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Banco C6 Consignado S.A. Processo 0803643-59.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - recebo o recurso de apelação e nos moldes do § 1º do artigo 331 do NCPC, cite-se o réu (AR/MP se pessoa física e AR se pessoa jurídica) para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do artigo 1.010 do NCPC). 02. Com ou sem resposta, e neste último caso, certificado o decurso de prazo, encaminhem-se os autos ao E. TJMS. Intimem-se. Cumpra-se.
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:15
Ato ordinatório
05/12/2024, 12:52
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:14
Recebimento
04/12/2024, 14:28
Com efeito suspensivo
04/12/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 18:12
Petição (Apelação)
15/10/2024, 17:51
Ato ordinatório
23/09/2024, 13:09
Publicação
20/09/2024, 20:11
Ato ordinatório
19/09/2024, 18:57
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:31
Recebimento
18/09/2024, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 15:08
Ato ordinatório
18/09/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 10:53
Decurso de Prazo
11/09/2024, 05:30
Ato ordinatório
20/08/2024, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bernardo Guedes Vilela - 2. Antes de prosseguir, noto que a procuração teria sido assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (D4Sing) para assinatura digital.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803643-59.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifca como assinatura digital (MP 2.20-2/201). A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitmidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constiuindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente. Tal procedimento empresarial pode até ter sua utildade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia. A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilzar baseado em criações empresariais de tal natureza. Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo. Logo, intime-se a parte requerente pra regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 03. No mais, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, parágrafo único, do Código de Proceso Civil), a fim de: a) juntar comprovante de residência atualizado e de sua tiularidade; b) indicar a nacionalidade, dados pessoais e endereço eletrônico (se tiver) da representante legal do menor, sendo requisito da inicial a qualifcação completa.