Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marco Leonardo dos Santos Canisso em face de Sunergies Tecnologia Comércio de Aparelhos Eletrônicos Eireli para: a) DECLARAR rescindido o contrato mercantil de compra e venda firmado entre as partes, por inadimplemento imputável à requerida; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 134.400,00, correspondente aos pagamentos efetivamente comprovados nos autos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do decurso do prazo de 10 dias conferido na notificação extrajudicial de fl. 62; c) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual de R$ 13.680,00, com correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora a partir do decurso do prazo de 10 dias conferido na notificação extrajudicial de fl. 62; d) CONDENAR a requerida ao pagamento dos honorários contratuais previstos na cláusula décima primeira, § 3º, no valor de R$ 27.360,00, com correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora a partir do decurso do prazo de 10 dias conferido na notificação extrajudicial de fl. 62; e) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima do autor quanto ao núcleo econômico da demanda, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.