Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS, sem resolução de mérito, os pedidos formulados por Giovanna Sanches Serbilla Jesuino em relação às questões nº 16, 17, 19, 20, 21, 25, 28, 31 e 47; os pedidos formulados por Glauber Elizio Ferreira Valiente em relação às questões 17, 19, 20, 21, 26, 42 e 47; os pedidos formulados por Luciana Belissimo de Carvalho em relação às questões 17, 26 e 47 e os pedidos formulados por Maria Alzeneide de Souza em relação às questões 16, 17, 19, 20, 31, 42, 47 e 60. No mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Glauber Elizio Ferreira Valiente, Luciana Belissimo de Carvalho e Maria Alzeneide de Souza em face do Município de Campo Grande/MS e Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação e Seleção, para anular a questão 28 do Concurso Público de Provas e Títulos para Cargos Efetivos de Professor da Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande - SEMED/2023 - Edital nº 01/2023, atribuindo-se a pontuação da questão em tela apenas aos referidos autores (Glauber Elizio Ferreira Valiente; Luciana Belissimo de Carvalho e Maria Alzeneide de Souza). Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação das demais questões, formulados por quaisquer dos autores, em face de todos os réus, nos termos da fundamentação. Ratifica-se a tutela de fls. 280/284. Sem custas e honorários, indevidos nesta fase. Submeto a presente decisão à análise do Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Carla Martinelle Alvicio Nantes Mendes, Giovanna Sanches Serbilla, Glauber Elizio Ferreira Valiente, Luciana Belissimo de Carvalho e Maria Alzeneide de Souza Veiga em face de Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação e Seleção e Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. No mais e em adendo a minuta retro e considerando os termos da indicação de demandados na inicial (p. 01) anote-se ainda a inerente exclusão da lide da 'Secretaria de Gestão Municipal', pois manifesta a sua ilegitimidade, inclusive em não tendo personalidade jurídica própria para estar no pólo passivo da ação considerando se tratar de mero órgão integrante da estrutura do Município, e sendo esse que teria legitimidade de ser Réu nesta lide já participar do feito em tal condição (p. 02). Logo, excluída da ação a aludida 'Secretaria' municipal."