Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: " Do exposto, DEFIRO o requerimento de f. 120 e DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 53, § 4º,da Lei nº 9.099/95. DETERMINO à Secretaria que, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça em favor da parte exequente a competente certidão de crédito, contendo o valor atualizado do débito. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, face à norma prevista no art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos."