Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. A requerida apresentou impugnação à penhora às fls. 513/516, argumentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas. Juntou documentos. Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 530/532. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. Conforme prevê o art. 833, IV do CPC, vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, salvo se a penhora se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. O artigo acima reflete a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro de proteção ao patrimônio mínimo, segundo a qual se deve assegurar a todos, inclusive aos devedores, o essencial necessário à sua sobrevivência, dando cumprimento ao mandamento constitucional de dignidade da pessoa humana. Cumpre destacar que a requerida comprovou pelos documentos apresentados que o valor bloqueado é proveniente do programa bolsa família, razão pela qual é evidente que a manutenção da constrição sobre os valores bloqueados poderá ensejar o comprometimento da subsistência da devedora e de sua família, violando a garantia ao mínimo existencial. Sobre tal questão, a jurisprudência do E. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral da impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria etc, prevista no artigo 833, inciso IV, CPC, pode ser mitigada, a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência do devedor e de sua família. Contudo, considerando que a devedora é aposentada pelo INSS e aufere parco salário, não há como afastar a conclusão de que a constrição prejudicará sobremaneira o mínimo existencial.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404739-50.2025.8.12.0000, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 30/04/2025, p: 07/05/2025)".
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela requerida e DECLARO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados através da ordem de fls. 505/507, da conta da devedora, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se ao desbloqueio das quantias constritas via SISBAJUD. Cumpra-se. Às providências.