Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Instadas a especificarem provas a produzir, nos termos do despacho de fl.129, a parte autora pleiteou pela produção de prova contábil para fins de apuração das abusividades/irregularidades (fls. 141/145), enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 148/151). Pois bem. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz determinar a produção as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E, no caso dos autos, o fato controvertido é a abusividade ou não das cláusulas contratuais com a sua consequente revisão e adequação, devolução de valores pagos indevidamente. Diante disso, indefiro o pedido a realização de perícia contábil formulado às fls.141/145, a qual entendo desnecessária neste momento processual, já que a revisão dos encargos contratuais será analisada apenas na sentença e as questões controvertidas não dependem de realização de prova pericial. Induvidoso que antes de se realizar perícia contábil deve ficar definido quais encargos são abusivos. Desta forma, a realização da perícia contábil requerida na espécie destes autos é totalmente dispensável para decisão da controvérsia instaurada, devendo ser realizada, em havendo revisão dos encargos, em fase posterior. Na verdade, sua realização nesse momento processual apenas redundaria em demanda maior de tempo e mais ônus para as partes. Intime-se e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Às providências.