Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Otoniel Barbosa Soares Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Casa de Caridade de Muriaé - Hospital São Paulo Advogado: Mario de Souza Aguirre (OAB: 117834/MG) Advogado: Fernanda Delfina da Cunha (OAB: 148523/MG) Advogado: Bruno de Castro Almeida (OAB: 124024/MG)
Apelado: Casa de Caridade de Muriaé - Hospital São Paulo Advogado: Mario de Souza Aguirre (OAB: 117834/MG) Advogado: Fernanda Delfina da Cunha (OAB: 148523/MG) Advogado: Bruno de Castro Almeida (OAB: 124024/MG) Apelada: Thais de Mello Neves Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS) Antes do julgamento do mérito recursal, constata-se, em exame preliminar, possível vício processual apto a comprometer a higidez da sentença, consistente em deficiência instrutória decorrente da não realização da prova pericial anteriormente deferida em primeiro grau, embora reputada necessária à elucidação dos pontos controvertidos da causa. Com efeito, os autos revelam que a controvérsia envolve matéria técnico-médica e hospitalar relativa à adequação do atendimento prestado por Casa de Caridade de Muriaé - Hospital São Paulo e por Thais de Mello Neves, à suficiência do desbridamento e da assepsia da ferida, à origem do processo infeccioso e ao nexo causal entre as condutas imputadas e os danos alegados por Otoniel Barbosa Soares. A prova pericial foi deferida no juízo de origem, tendo havido sucessivas providências para sua realização, com substituição de peritos, readequação dos honorários e novas intimações, até que, ao final, foi reconhecida a preclusão da prova diante da inércia da corré Thais de Mello Neves quanto ao pagamento da cota-parte que lhe incumbia. Nada obstante, a sentença julgou improcedente o pedido em relação à referida corré sob o fundamento de ausência de prova técnica da culpa, ao mesmo tempo em que condenou o corréu hospitalar e rejeitou o pedido de danos materiais, o que, em tese, revela possível incoerência estrutural da valoração probatória e deficiência instrutória apta a ensejar nulidade do decisum. Assim, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a possível nulidade da sentença, a ser apreciada de ofício, em razão da não realização da prova pericial e da necessidade de reabertura da instrução processual. I-se.
Apelação Cível nº 0811407-30.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson