Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Postergo a análise dos embargos de declaração de fls. 398-399. Certifique-se a escrivania se as custas processuais foram integralmente recolhidas pela parte autora. Inexistindo pendência, conclusos par análise dos embargos. Caso negativo, intime-se a respectiva parte para o recolhimento imediato do valor restante, sob pena de extinção. Às providências e intimações necessárias.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora a pagar todas as guias restantes referente as custas iniciais até o dia do vencimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Postergo a análise dos embargos de declaração de fls. 398-399. Certifique-se a escrivania se as custas processuais foram integralmente recolhidas pela parte autora. Inexistindo pendência, conclusos par análise dos embargos. Caso negativo, intime-se a respectiva parte para o recolhimento imediato do valor restante, sob pena de extinção. Às providências e intimações necessárias.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora a pagar todas as guias restantes referente as custas iniciais até o dia do vencimento.
21/11/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
19/11/2025, 07:39
Ato ordinatório
19/11/2025, 07:39
Ato ordinatório
18/11/2025, 10:35
Ato ordinatório
18/11/2025, 10:33
Custas
18/11/2025, 10:30
Custas
18/11/2025, 10:24
Custas
18/11/2025, 10:22
Recebimento
22/10/2025, 18:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 06:17
Recebimento
12/05/2025, 17:22
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:22
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:46
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:21
Publicação
25/04/2025, 08:02
Ato ordinatório
23/04/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 06:45
Entrega em carga/vista
23/04/2025, 06:45
Ato ordinatório
23/04/2025, 06:42
Recebimento
22/04/2025, 18:48
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 18:50
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:51
Publicação
26/03/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Guilherme de Noronha Neto - Diante da controvérsia acerca da extensão das lesões sofridas pelos requerentes, sua eventual incapacidade laborativa e a existência de dano estético, revela-se imprescindível a realização de perícia médica, a fim de avaliar a gravidade das sequelas e seu impacto funcional. Assim,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB 22207/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0838114-64.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO a realização perícia médica. No que se refere ao pedido de expedição de ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e à Receita Federal, entendo que a medida se revela prematura neste momento processual. A pertinência dessa prova documental está condicionada à constatação, em sede de perícia médica, de eventual incapacidade laborativa do autor e de sua repercussão sobre seus rendimentos. Caso a perícia conclua pela existência de incapacidade, total ou parcial, que comprometa sua atividade profissional, restará justificada a necessidade de obtenção de informações acerca de afastamentos previdenciários, percepção de benefícios e reabilitação profissional, bem como da análise de suas declarações fiscais para verificação de eventual impacto na renda auferida. Dessa forma, postergo a expedição dos ofícios ao INSS e à Receita Federal para momento posterior, caso o resultado da perícia médica indique a necessidade dessa diligência. Por fim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte autora, pois, ainda que o laudo pericial de fls. 62/63 e a mídia juntada aos autos (fl. 78) constituam elementos relevantes para a instrução do feito, remanescem controvérsias quanto à extensão das lesões e sua repercussão na capacidade laborativa do requerente, sendo imprescindível a complementação probatória. Para a realização da perícia médica, NOMEIO o perito CASIMIRO NASCIMENTO LTDA., devidamente cadastrado no CPTEC deste TJMS, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC. O perito judicial nomeado deverá ser INTIMADO através do e-mail: [email protected] e telefone: (67) 99826-5074 para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. Vindo a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, facultando-lhes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A incumbência pelo custeio da perícia médica deve recair sobre as requeridas, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, dado que a produção probatória foi postulada pelas rés, com o intuito de elucidar aspectos fundamentais à sua defesa, especialmente no que tange à existência e extensão das lesões alegadas pelo autor. Assim, impõe-se a responsabilidade destas pelo custeio dos encargos periciais, em consonância com o disposto no artigo 373, II, do CPC, garantindo-se a adequada distribuição dos ônus processuais. Não obstante, considerando que a motorista corré foi citada por edital e se encontra assistida pela Defensoria Pública, caberá ao Estado arcar com sua cota-parte dos encargos periciais ao final do feito, nos moldes do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a seguradora ré deverá suportar integralmente sua parte dos honorários periciais, nos termos da regra geral prevista no artigo 95 do CPC. Assim, resguarda-se a adequada distribuição dos encargos processuais, assegurando-se o direito de acesso à prova pericial sem que se imponha ônus indevido à parte autora. Após, INTIME-SE o perito para, também no prazo de 5 (cinco) dias, designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"). Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões. Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 5 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: a) A parte requerente apresenta doença ou deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual é o diagnóstico do estado mórbido incapacitante? c) É possível determinar, com segurança, a data de início da incapacidade? d) Qual é o grau de redução da capacidade laborativa, se existente? e) A doença ou deficiência física é temporária ou permanente? Existe tratamento satisfatório para sua recuperação? f) Caso seja constatada incapacidade, temporária ou permanente, é possível afirmar que decorre do acidente automobilístico objeto dos autos? g) O autor apresenta dano estético? Em caso positivo, qual o grau percentual? h) Há outros esclarecimentos técnicos que o perito considere relevantes para a análise da doença ou deficiência física da parte requerente? Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de 15 (quinze) dias. Os honorários periciais serão liberados apenas após a apresentação do laudo técnico e de eventuais esclarecimentos técnicos solicitados. Por fim, DETERMINO a expedição de ofício à Seguradora Líder, na qualidade de gestora do Seguro DPVAT, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o pagamento da indenização ao autor, especificando o valor adimplido e a data do efetivo pagamento, bem como, se for o caso, encaminhando documentos comprobatórios. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:30
Entrega em carga/vista
24/03/2025, 16:30
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:30
Recebimento
03/03/2025, 12:50
Outras Decisões
03/03/2025, 12:50
Ato ordinatório
13/11/2024, 04:04
Custas
05/11/2024, 07:02
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 06:51
Recebimento
17/09/2024, 14:22
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:22
Publicação
16/09/2024, 20:59
Custas
11/09/2024, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Guilherme de Noronha Neto - Fica a parte autora intimada acerca da emissão das guias de custas iniciais parceladas, cujo vencimento da primeira ocorrerá no dia 10/09/2024 (fls.370/379).
Intimação - ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB 22207/MS) Processo 0838114-64.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
09/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2024, 16:22
Ato ordinatório
06/09/2024, 16:22
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:31
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:29
Custas
06/09/2024, 13:28
Custas
06/09/2024, 13:28
Custas
06/09/2024, 13:28
Custas
06/09/2024, 13:28
Custas
06/09/2024, 13:28
Custas
06/09/2024, 13:28
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:15
Entrega em carga/vista
22/08/2024, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 15:14
Recebimento
22/08/2024, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:26
Ato ordinatório
07/05/2024, 13:17
Publicação
18/04/2024, 20:07
Ato ordinatório
18/04/2024, 07:34
Ato ordinatório
17/04/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:41
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:57
Publicação
13/03/2024, 20:17
Ato ordinatório
13/03/2024, 07:36
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:45
Recebimento
06/03/2024, 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2024, 14:57
Ato ordinatório
24/11/2023, 02:37
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 18:07
Documento (Certidão)
10/11/2023, 17:38
Ato ordinatório
15/08/2023, 19:00
Ato ordinatório
14/08/2023, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2023, 14:58
Ato ordinatório
09/08/2023, 19:06
Ato ordinatório
04/08/2023, 14:05
Publicação
03/08/2023, 20:04
Ato ordinatório
03/08/2023, 07:33
Ato ordinatório
02/08/2023, 18:21
Recebimento
18/07/2023, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:50
Ato ordinatório
31/01/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 13:05
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:54
Recebimento
12/12/2022, 10:03
Ato ordinatório
12/12/2022, 10:03
Publicação
07/12/2022, 20:08
Ato ordinatório
07/12/2022, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:57
Entrega em carga/vista
06/12/2022, 13:57
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:56
Recebimento
22/11/2022, 10:21
Mero expediente
22/11/2022, 10:21
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 20:30
Petição (Replica)
28/09/2022, 21:00
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:54
Publicação
05/09/2022, 20:10
Ato ordinatório
05/09/2022, 07:32
Ato ordinatório
02/09/2022, 18:51
Recebimento
02/09/2022, 18:18
Ato ordinatório
02/09/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:10
Entrega em carga/vista
08/08/2022, 17:10
Decurso de Prazo
06/08/2022, 03:56
Ato ordinatório
18/07/2022, 17:03
Decurso de Prazo
15/07/2022, 02:01
Ato ordinatório
30/05/2022, 17:08
Ato ordinatório
30/05/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2022, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:49
Ato ordinatório
25/05/2022, 19:40
Ato ordinatório
07/04/2022, 13:59
Publicação
05/04/2022, 20:07
Ato ordinatório
05/04/2022, 07:32
Ato ordinatório
04/04/2022, 13:50
Recebimento
23/03/2022, 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 21:03
Ato ordinatório
26/01/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:35
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:40
Ato ordinatório
27/12/2021, 01:27
Ato ordinatório
13/12/2021, 09:57
Publicação
10/12/2021, 20:11
Ato ordinatório
10/12/2021, 07:33
Ato ordinatório
09/12/2021, 18:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2021, 18:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2021, 08:16
Ato ordinatório
18/11/2021, 18:15
Ato ordinatório
17/11/2021, 18:41
Expedição de documento (Carta)
16/11/2021, 13:22
Expedição de documento (Carta)
16/11/2021, 13:22
Ato ordinatório
05/11/2021, 16:29
Ato ordinatório
04/11/2021, 18:23
Petição (Replica)
04/11/2021, 17:18
Ato ordinatório
07/10/2021, 15:31
Publicação
06/10/2021, 20:12
Ato ordinatório
06/10/2021, 07:33
Ato ordinatório
05/10/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:29
Ato ordinatório
17/08/2021, 16:51
Recebimento
09/08/2021, 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2021, 10:11
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 20:36
Ato ordinatório
18/06/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:20
Petição (Contestação)
10/06/2021, 15:02
Ato ordinatório
08/06/2021, 09:11
Publicação
07/06/2021, 20:19
Ato ordinatório
03/06/2021, 07:37
Ato ordinatório
02/06/2021, 11:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
19/05/2021, 16:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 17:37
Ato ordinatório
10/05/2021, 10:34
Documento (Mandado)
07/05/2021, 14:10
Documento (Certidão)
07/05/2021, 14:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2021, 17:01
Ato ordinatório
08/04/2021, 11:21
Ato ordinatório
08/04/2021, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2021, 12:29
Publicação
05/04/2021, 20:59
Publicação
05/04/2021, 20:59
Publicação
05/04/2021, 20:59
Expedição de documento (Carta)
05/04/2021, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2021, 18:24
Expedição de documento (Carta)
05/04/2021, 18:23
Ato ordinatório
02/04/2021, 07:30
Ato ordinatório
01/04/2021, 13:30
Ato ordinatório
01/04/2021, 12:49
Ato ordinatório
01/04/2021, 01:08
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2021, 16:08
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))