Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DEFIRO a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial 1. Proceda-se às anotações e retificação necessárias. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, anotando-se que poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do carta/mandado de citação (artigos 914 e 915 do CPC). Expeça-se carta precatória se necessário. 3. No prazo dos embargos, depositando 30% do valor total, poderá requerer o parcelamento do restante em até seis vezes na forma do art. 916 do CPC. 4. Inicialmente, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, em atendimento ao artigo 827, do referido código. Observo que, em caso de integral pagamento no prazo supra, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC). 5. Citado o devedor e não havendo garantia da execução, intime-se o credor para indicar os bens, em 05 (cinco) dias. 6. Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seu parágrafo único do mesmo código.