Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de para condenar o requerido ao pagamento das despesas condominiais vencidas período de outubro/2023, janeiro/2024 até junho/2024 e dezembro/2024, bem como as vincendas até a data de trânsito em julgado da sentença, as quais deverão ser atualizados pela variação do IPCA a partir do vencimento de cada parcela, bem como acrescido acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, e multa de 2% (dois por cento). Os valores deverão ser apurados no cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos de atualização. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório nesta Comarca), a natureza e a importância da causa (matéria sem complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil). Na intimação da sentença à parte ré observe-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. P.R.I.