EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO PAIVA COLMAN
OAB/MS 14200·CPF·Representa: Autor
RICKSON ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO
OAB/MS 15320·CPF·Representa: Autor
ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA MERLIN
OAB/MS 10733·CPF·Representa: Autor
CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO
OAB/MS 17793·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI
OAB/SP 297608·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
03/07/2026, 15:53
Mero expediente
03/07/2026, 15:53
Conclusão (para despacho)
23/06/2026, 15:05
Decurso de Prazo
16/06/2026, 02:42
Ato ordinatório
20/05/2026, 09:22
Publicação
20/05/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das petições de fls. 836/837 e 838/839.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das petições de fls. 836/837 e 838/839.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 07:41
Ato ordinatório
18/05/2026, 16:02
Apensamento
29/04/2026, 16:35
Desapensamento
29/04/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:42
Ato ordinatório
08/04/2026, 09:19
Publicação
08/04/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de valores devidos a título de honorários de sucumbência, cuja impugnação ao cumprimento de sentença procedente, a fim de determinar que o presente feito tramite pelo rito legal do cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Os embargos de declaração opostos foram improvidos (fls. 825/827). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do débito nos termo da decisão de fls. 810/812. Concomitantemente, deverá a parte exequente esclarecer a respeito do depósito efetuado às fls. 830/832, já que neste feito integra o polo ativo (exequente). Após, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo. Em seguida, voltem os autos conclusos para determinação de expedição de ROPV.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 07:39
Ato ordinatório
06/04/2026, 10:17
Recebimento
16/03/2026, 17:11
Mero expediente
16/03/2026, 17:11
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:50
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:03
Publicação
11/02/2026, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 07:39
Ato ordinatório
09/02/2026, 11:46
Recebimento
05/12/2025, 15:39
Outras Decisões
05/12/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 10:50
Petição (Contra-razões)
14/10/2025, 17:37
Ato ordinatório
14/10/2025, 06:43
Publicação
10/10/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do executado para manifestação acerca dos Embargos de Declaração de fls. 815/818.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:38
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:41
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2025, 08:55
Ato ordinatório
17/09/2025, 11:01
Publicação
17/09/2025, 08:02
Ato ordinatório
11/09/2025, 13:42
Ato ordinatório
11/09/2025, 10:49
Recebimento
07/08/2025, 18:02
Outras Decisões
07/08/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 19:27
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:54
Publicação
29/05/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB 15320/MS), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Cassio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS) Processo 0033088-36.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: LEE, BROCK E CAMARGO ADVOGADOS - Exectda: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL -
Diante do exposto, tendo em vista que os embargos de declaração limitam-se a impugnar os fundamentos da decisão embargada, não apontando vícios intrínsecos na mesma que configurem obscuridade, contradição ou omissão, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e inadequada a via processual eleita, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 790/793.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:39
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:39
Recebimento
19/05/2025, 18:55
Outras Decisões
19/05/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:52
Petição (Contra-razões)
01/04/2025, 16:42
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:13
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:19
Apensamento
27/03/2025, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 14:05
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/03/2025, 11:28
Publicação
26/03/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
interessado: (...) II - se existir outro pedido apresentado ou outra execução já em trâmite nos autos (...)". No caso vertente, já tramita cumprimento de sentença, relativo aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento em favor de LEE BROCK CAMARGO ADVOGADOS, de modo que a tramitação de outro cumprimento ocasionará tumulto processual. Logo, promova a serventia a distribuição do pedido de cumprimento de sentença de fls. 774/778 em apartado, vindo-me aqueles autos conclusos.
Intimação - ADV: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB 15320/MS), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Cassio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS) Processo 0033088-36.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: LEE, BROCK E CAMARGO ADVOGADOS - Exectda: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - I - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FLS. 726/771
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LEE BROCK E CAMARGO ADVOGADOS em face de SANESUL - EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL, no qual esta compareceu ofertando impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que se trata de sociedade de economia mista, sendo que seus débitos devem ser pagos através de precatório (fls. 726/771). A parte exequente concordou com a manifestação da parte executada, sustentando, todavia, que a requisição de pagamento deve se dar através de ROPV - requisição de obrigação de pequeno valor (fls. 779/781). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Razão assiste à parte executada. Inicialmente, mister destacar que, consoante entendimento do e. TJMS, em se tratando a executada SANESUL - EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, o regime de pagamento de seus débito é o de precatórios. A seguir, colaciono o v. acórdãos proferidos por este sodalício: "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - NÃO CABIMENTO DO AGRAVO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. (SANESUL) - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS - PRECEDENTES DO STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar suscitada nas Contrarrazões, o não cabimento do Agravo sob a alegação de que o recurso volta-se contra ato judicial sem conteúdo decisório; e b) no mérito, a aplicação do regime de precatórios à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL). 2. Deve ser rejeitada a preliminar suscitada nas Contrarrazões, de não cabimento do Agravo, pois o Juiz a quo manifestou-se expressamente após o pedido da própria devedora-agravada para a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública ao caso dos autos. 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ser a SANESUL sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público essencial, com finalidade de exploração dos serviços públicos de natureza não concorrencial, aplica-se o regime de pagamento por precatório (Rcl 53711 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022). 4. Agravo de Instrumento conhecido e NÃO provido". () "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SANESUL - ADOÇÃO DO RITO ESPECÍFICO DA FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - REGIME DE PRECATÓRIOS - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF - RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 2. A SANESUL é sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial, cuja finalidade é a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de resíduos sólidos, bem como serviços relacionados à proteção do meio ambiente e aos recursos hídricos, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios" (). Neste mesmo sentido, e envolvendo a mesma empresa - Sanesul, o Supremo Tribunal Federal decidiu que deve ser observado o regime de precatórios. Veja-se o teor da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, na Rcl. 53.581, julgada em 26/05/2022: "Na linha do entendimento majoritário, aplica-se o entendimento vinculante formado no sentido de afirmar a incidência do regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial (v.g. ADPF nºs 556/RN, 387/PI e 437/CE)". No caso dos autos, denota-se que o pedido de cumprimento de sentença tramitou conforme disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, todavia, em se tratando de empresa de economia mista estadual, prestadora de serviço público essencial, com finalidade de exploração dos serviços públicos de natureza não concorrencial, deve ser observado o trâmite previsto nos arts. 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem as regras para trâmite do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de fls. 726/740 e decreto a nulidade do cumprimento de sentença a partir de fl. 716, posto que não foi observado o rito de legal do cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ante a sucumbência, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) da valor exequendo, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, aí considerando o grau de zelo do profissional (médio), o fato da atuação ser na mesma comarca do escritório dos causídicos e de se tratar de apenas um ato praticado. II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Defiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios com a observância do rito dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intime-se a executada SANESUL na pessoa dos respectivos advogados constituídos nestes autos para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observadas as hipóteses legais (art. 535, I VI do Código de Processo Civil), instruindo o expediente com cópia do pedido formulado pelo credor e respectivos cálculos de liquidação. Caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com eventual decurso de prazo sem apresentação de impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. IIII - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FLS. 774/778 O art. 105 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul prevê que "Será facultada a distribuição do pedido de cumprimento de sentença pelo
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:41
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:16
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:16
Recebimento
24/02/2025, 17:35
Outras Decisões
24/02/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 18:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/12/2024, 16:09
Ato ordinatório
30/11/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0033088-36.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: LEE, BROCK E CAMARGO ADVOGADOS - Exectda: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de f. 726/771, no prazo de 15 dias.
29/11/2024, 00:00
Publicação
27/11/2024, 20:12
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:34
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:08
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/11/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thiago Machado Grillo (OAB 12212/MS), Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Daniel Castro Gomes da Costa (OAB 12480/MS), Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB 15320/MS), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Cassio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS) Processo 0033088-36.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectda: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Reqdo: General Motor do Brasil Ltda, Perkal Automóveis Ltda - Vistos etc. Cumpra a serventia o disposto no §1º do art. 103 do Código de Normas da CGJ/TJMS, promovendo a evolução de classe para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e, caso necessário, realocando as partes em seus novos polos processuais. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil). Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil).
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 20:20
Ato ordinatório
14/11/2024, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 16:52
Ato ordinatório
13/11/2024, 16:52
Ato ordinatório
13/11/2024, 16:50
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)