Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 137/138: "Rejeito liminarmente os embargos monitórios opostos em fls. 118-122, pois fundados inteiramente em tese de excesso de execução decorrente de abusividade de cláusulas contratuais. Contudo, desprovidos de indicação do valor que o embargante reputa devido e da correspondente memória de cálculo. Assim, é caso de provimento terminativo, com lastro no artigo 917, §4º, inciso I, do CPC. Esclareça-se que o cálculo para adequação alegada pelo réu/embargante não depende de perícia contábil (ausência de complexidade) ou da apuração de outros fatos, de modo que a defesa deveria ter sido instruída com o cálculo do valor incontroverso. A propósito: Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos".(AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.670/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). Ademais, é assente na jurisprudência, que a ausência inicial de indicação do valor que a parte entende devido, não enseja a possibilidade de intimação, para oportunizar a emenda dos embargos monitórios. Tal requisito está expressamente disposto em lei, razão pela qual não se admite justifica posterior apta a legitimar a complementação da peça processual. Nessa compreensão: [...] A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento,sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, realcei). Em decorrência da rejeição liminar dos embargos monitórios, julgo procedente o pedido inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora/embargada, no valor de R$ 37.929,09 (trinta e sete mil e novecentos e vinte e nove reais e nove centavos), com fulcro no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. À luz das alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 e em observância às premissas do Tema 1368 do C. STJ, observem-se as diretrizes abaixo para apuração da obrigação. A Taxa Selic fica definida como taxa legal para juros de mora e atualização monetária segue o IGPM até o dia anterior ao da vigência da Lei 14.905/2024; após essa data, os consectários legais incidirão da seguinte forma:(a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice IPCA-E (artigo 406, §1º, CC); (b) correção monetária pelo IPCA-E/IBGE (artigo 389, parágrafo único, CC). Observe-se ainda que, antes e depois da lei: (i) quando houver cumulação de encargos, utiliza-se apenas a Taxa Selic, que já engloba juros moratórios e correção; (ii) quando não houver cumulação de encargos, juros de mora devem ser aplicados pela Taxa Selic, com dedução do índice de correção indicada para cada período; (iii) quando houver apenas correção monetária, sem mora, incide exclusivamente o IGPM para antes da lei e IPCA-E/IBGE, para após a sua vigência; (iv) caso haja pactuação estipulada pelas partes de maneira contrária, essa prevalecerá, à luz do princípio da autonomia da vontade. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o réu/embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com fulcro no artigo 85, caput e § 2º, do diploma processual. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se."