Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Yago Vinicius Diniz Sabino Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Perita: Dra Cristina Teodoro de Melo Mendo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA - MÉRITO - PERITO DO JUÍZO - LAUDO CONCLUSO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O LABOR - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando juízo opõe-se a levar em consideração perícia e laudo respectivo realizado na justiça especializada antes do ajuizamento da ação na justiça estadual. 2. Inserido no laudo pericial que a incapacidade temporária não tem nexo causal com trabalho, é inviável a concessão do beneficio vinculado àquele. 3. A competência para julgar ações em que se pleiteia benefício previdenciário por acidente do trabalho define-se pelo pedido e pela causa de pedir constantes da inicial. A ausência de nexo causal constatada em laudo pericial não desloca a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, devendo, se for o caso, ensejar a improcedência do pedido, e não o declínio de competência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0845125-13.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, vencido o relator. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Yago Vinicius Diniz Sabino Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Perita: Dra Cristina Teodoro de Melo Mendo Relatora: Desª Elisabeth Rosa Baisch Juiz Prolator: Sueli Garcia
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 30/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 34 - Nº: 0845125-13.2021.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 10ª Vara Cível Ação Originária: 0845125-13.2021.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Yago Vinicius Diniz Sabino Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Perita: Dra Cristina Teodoro de Melo Mendo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0845125-13.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:57
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 16:57
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 16:57
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:34
Documentos
Acórdão
•30/03/2026, 00:00
Edital de julgamento
•12/03/2026, 00:00
Reativação
28/04/2026, 12:46
Reativação
28/04/2026, 12:46
Trânsito em julgado
28/04/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Yago Vinicius Diniz Sabino Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Perita: Dra Cristina Teodoro de Melo Mendo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA - MÉRITO - PERITO DO JUÍZO - LAUDO CONCLUSO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O LABOR - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando juízo opõe-se a levar em consideração perícia e laudo respectivo realizado na justiça especializada antes do ajuizamento da ação na justiça estadual. 2. Inserido no laudo pericial que a incapacidade temporária não tem nexo causal com trabalho, é inviável a concessão do beneficio vinculado àquele. 3. A competência para julgar ações em que se pleiteia benefício previdenciário por acidente do trabalho define-se pelo pedido e pela causa de pedir constantes da inicial. A ausência de nexo causal constatada em laudo pericial não desloca a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, devendo, se for o caso, ensejar a improcedência do pedido, e não o declínio de competência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0845125-13.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, vencido o relator. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
30/03/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Yago Vinicius Diniz Sabino Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Perita: Dra Cristina Teodoro de Melo Mendo Relatora: Desª Elisabeth Rosa Baisch Juiz Prolator: Sueli Garcia
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 30/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 34 - Nº: 0845125-13.2021.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 10ª Vara Cível Ação Originária: 0845125-13.2021.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Yago Vinicius Diniz Sabino Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Perita: Dra Cristina Teodoro de Melo Mendo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0845125-13.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:57
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 16:57
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 16:57
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:34
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:57
Ato ordinatório
15/01/2026, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:38
Petição (Apelação)
11/09/2025, 17:40
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:42
Ato ordinatório
03/09/2025, 13:42
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2025, 04:35
Publicação
18/08/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Yago Vinícius Diniz Sabino contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Sociel e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais, bem como honorários advocatícios, que fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Saliento que a cobrança desses encargos ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:39
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:35
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:34
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:33
Recebimento
17/07/2025, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 17:15
Ato ordinatório
17/07/2025, 17:15
Improcedência
17/07/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 10:10
Documento (Ofício)
27/06/2025, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 12:43
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:23
Publicação
26/03/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Yago Vinicius Diniz Sabino -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciente do recurso interposto e da decisão que o recebeu com efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento final do agravo.
Intimação - ADV: Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS), Adriana Cantero Mello (OAB 15500/MS) Processo 0845125-13.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:12
Recebimento
18/03/2025, 21:32
Mero expediente
18/03/2025, 21:32
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 15:26
Documento (Ofício)
11/03/2025, 14:32
Ato ordinatório
27/02/2025, 22:54
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 13:09
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:11
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:57
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Yago Vinicius Diniz Sabino -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Intimação - ADV: Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS), Adriana Cantero Mello (OAB 15500/MS) Processo 0845125-13.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE promovida por Yago Vinicius Diniz Sabino contra Instituto Nacional do Seguro Social. Conforme previsão do artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Conquanto a ré não tenha arguido preliminar de incompetência, verifico que a Justiça Estadual não é competente para apreciação e julgamento da presente demanda. Isso porque, como cediço, a competência para julgamento das demandas relativas a benefícios previdenciários comuns (não-decorrentes de acidente de trabalho) é privativa da Justiça Federal, conforme disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Por outro lado, a competência da Justiça Estadual para julgar as ações de concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho decorre da disposição do art. 109, I, da Constituição Federal, verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Na hipótese, o laudo pericial apontou que "Não foi possível estabelecer nexo causal entre sua atividade e a patologia relatada" (fl. 234). Em complemento, o perito atestou: Assim, a ausência de demonstração de eventual acidente in itinere e a impossibilidade de confirmar o nexo de causalidade entre as supostas lesões incapacitantes e um acidente de trabalho inviabilizam a concessão de benefício de caráter acidentário. E, considerando que a alegada incapacidade do autor não é decorrente de acidente de trabalho ou desencadeada pela atividade laboral, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a competência para decidir o mérito da presente demanda é da Justiça Federal, segundo disposição do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, como antes referido. Nesse sentido, colhem-se julgados do TJ/MS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. ação de requerimento de auxílio doença acidentário c/c conversão em aposentadoria por invalidez. BENEFÍCIO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Não se tratando de acidente de trabalho, a justiça estadual é absolutamente incompetente para apreciar a pretensão do autor. Remessa dos autos de processo à justiça federal, em consonância com os princípios da celeridade, da economia e do aproveitamento dos atos processuais.(TJ-MS - APL: 08021191320148120029 MS 0802119-13.2014.8.12.0029, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019) Dessa forma, inexistente o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e um acidente de trabalho, outra não é a conclusão, senão a de que o caso dos autos refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual, sendo de rigor, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Posto isso, de ofício, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para o regular processamento do feito. Às providências e intimações necessárias.