Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ISSO POSTO, à míngua de elementos que demonstrem os requisitos legais, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não possua procurador constituído nos autos flui a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial. O presente feito foi distribuído como ação autônoma, muito embora se trate de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, cuja autuação, via de regra, se dá por meio de incidente processual (f. 12). Assim sendo, translade-se cópia desta decisão para os autos principais (apenso). Nestes autos, proceda-se com o lançamento manual da decisão de julgamento, via "Movimentação Unitária", com a finalidade de alterar a situação do processo para "J - Julgado", emitindo-se, se necessário, a certidão de registro, para viabilizar a escorreita extinção do feito e seu posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aquivem-se os autos.