Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Rodrigo Gonçalves de Lima Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Seara Alimentos Ltda Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - EXISTÊNCIA PRÉVIA DE VÍNCULO TRABALHISTA ENTRE A FIGURA DOESTIPULANTEE O SEGURADO - APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.112, DO STJ - DEVER DAESTIPULANTEINFORMAR AO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS OU RESTRITIVAS DE DIREITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ESTIPULANTE AFASTADA - alegação genérica de ausência de informação - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE SOLIDARIEDADE - ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL - invalidez permanente parcial decorrente de acidente pessoal -incidência da TABELA DA SUSEP - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ - PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A existência de prévia relação trabalhista entre a figura doestipulantee do segurado, cujo vínculo não se limita à apólice do seguro de vida coletivo, caracteriza a estipulação própria; Nesses casos, o dever de informação das cláusulas limitativas é doestipulante; Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp n. 1.874.811/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e objeto do Tema 1112, no qual sedimentou o entendimento de que "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente aoestipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". Nesta extensão, não se pode atribuir à seguradora o ônus de informar o segurado sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro e, assim, não lhe cabe suportar as consequências de eventual falta de informação ao demandante. No caso concreto, constatada a invalidez permanente por acidente, a indenização deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento previsto na tabela SUSEP. Tendo em vista que no contrato de seguro não há nenhuma imputação de responsabilidade à estipulante pela cobertura securitária, rejeita-se a tese de responsabilidade solidária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802150-67.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Fábio Possik Salamene, vencido o relator e o 1º vogal.