Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Luís Cherubini Aguilar (OAB 133101/SP), Marcelo de Lima Ferreira (OAB 138256/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801737-06.2012.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lindomar dos Santos - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos, etc. 1. Tendo em vista que intimado para requerer o que de direito, a parte exequente limitou-se a atualizar o crédito exequendo, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No prazo descrito no item 1 não corre a prescrição (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo estipulado no item 1, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem dar baixa da distribuição (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. A presente execução/cumprimento de sentença foi ajuizada antes da Lei 14.195/2021, que entrou em vigor no dia 26/08/2021. Dessa forma, a definição do termo inicial da prescrição obedece o art. 921, § 4º, do CPC/15, em sua redação originária (Decorrido o prazo de trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa ao correr o prazo da prescrição intercorrente). Dessa forma, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. 5. O prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, nos termos da jurisprudência do STJ que assentou que o prazo prescricional para cumprimento de sentença individual de sentença coletiva é quinquenal, ainda, observando o item anterior. 6. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem conclusos. Intimem-se e diligências necessárias.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Luís Cherubini Aguilar (OAB 133101/SP), Marcelo de Lima Ferreira (OAB 138256/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801737-06.2012.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lindomar dos Santos - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos, etc. 1. Tendo em vista que intimado para requerer o que de direito, a parte exequente limitou-se a atualizar o crédito exequendo, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No prazo descrito no item 1 não corre a prescrição (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo estipulado no item 1, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem dar baixa da distribuição (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. A presente execução/cumprimento de sentença foi ajuizada antes da Lei 14.195/2021, que entrou em vigor no dia 26/08/2021. Dessa forma, a definição do termo inicial da prescrição obedece o art. 921, § 4º, do CPC/15, em sua redação originária (Decorrido o prazo de trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa ao correr o prazo da prescrição intercorrente). Dessa forma, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. 5. O prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, nos termos da jurisprudência do STJ que assentou que o prazo prescricional para cumprimento de sentença individual de sentença coletiva é quinquenal, ainda, observando o item anterior. 6. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem conclusos. Intimem-se e diligências necessárias.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:52
Recebimento
12/03/2025, 17:27
Execução frustrada
12/03/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 09:25
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 08:21
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Intimação - sentença
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Intimação - ADV: José Luís Cherubini Aguilar (OAB 133101/SP), Marcelo de Lima Ferreira (OAB 138256/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801737-06.2012.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lindomar dos Santos - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente, pessoalmente (Carta/AR), a fim de impulsionar o feito, sob pena de extinção. 2. Às providências e intimações necessárias.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 20:56
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:55
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:34
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:34
Mero expediente
02/12/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 10:15
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:31
Ato ordinatório
28/10/2024, 03:11
Ato ordinatório
19/10/2024, 15:14
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Luís Cherubini Aguilar (OAB 133101/SP), Marcelo de Lima Ferreira (OAB 138256/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801737-06.2012.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lindomar dos Santos - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos, etc. 1. Diante da discordância quanto à proposta de acordo, intime-se o credor para que promova o andamento do feito, apresentando o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias, sob pena arquivamento. 2. Às providências e intimações necessárias.
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 21:15
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:03
Ato ordinatório
14/10/2024, 08:23
Recebimento
19/09/2024, 14:36
Mero expediente
19/09/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 08:20
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Luís Cherubini Aguilar (OAB 133101/SP), Marcelo de Lima Ferreira (OAB 138256/SP) Processo 0801737-06.2012.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lindomar dos Santos - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos, etc. 1. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. 2. Às providências e intimações necesárias.