Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2998115/MS (2025/0272494-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
FÁBIO PINTO DE FIGUEIREDO - MS016943B
AGRAVADO: PETROFAZ COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS006181
THIAGO BATISTA BARBOSA - MS019165B
EDMILSON ANTONIO PATTINI JUNIOR - MS019522B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE PELA REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL – REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Zaira da Conceição Gomes Figueiredo contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a realização do julgamento virtual, sem a expressa manifestação da embargante, configura nulidade processual por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade do julgamento virtual não se configura, pois inexiste prejuízo demonstrado pela embargante, sendo aplicável o princípio pas nullité sans grief (CPC, art. 282, § 2º). 4. A oposição à realização do julgamento virtual, por si só, não é causa de nulidade ou cerceamento de defesa, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 5. O julgamento virtual atende aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de julgamento virtual não configura nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto pela parte, nos termos do princípio pas nullité sans grief. 2. A oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentada e indicar prejuízo efetivo ao direito de defesa, sob pena de ser considerada irrelevante para a nulidade do ato. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 934, 935 e 937, I, e § 2º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do feito, em razão do cerceamento do direito de defesa, decorrente da ausência de oportunidade para sustentação oral, devidamente requerida pela parte, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de ação monitório, cobrando da recorrente um pagamento do boleto que era para ocorrer em 24/07/2021, ao apresentar Embargos Monitório, demonstrou que pelo e-mail pertencente a recorrida encaminhara um boleto falsificado, sobre veio sentença, julgando improcedente os embargos apresentados, deste modo, foram apresentados recurso de apelação. Acontece, que ao ser intimado o recorrente informou seu interesse em realizar a sustentação oral, mas durante o prazo de oposição ocorreu o julgamento, não oportunizando apresentar memorais, constata-se: [...] Deste modo, sobreveio o acórdão, sem abrir ao recorrente a possibilidade de exercer sua sustentação oral, constata-se: [...] Portanto, ocorrendo o cerceamento de defesa do recorrente, visto que não obteve a oportunidade de realizar a sustentação oral e demonstrar os fatos que constituem seu direito. [...] Constata-se que, mesmo tendo sido oportunizada a oposição ao julgamento virtual no momento da distribuição da demanda, o recurso foi submetido a julgamento em sessão virtual, sem a devida intimação para o exercício da sustentação oral. Tal conduta configura cerceamento de defesa, especialmente porque o acórdão recorrido se fundamentou em súmulas e em argumentos não debatidos na peça recursal ou na peça defensiva, violando o contraditório e a ampla defesa. Ademais, conforme entendimento majoritário desta Egrégia corte, a supressão do direito à sustentação oral nos recursos em que ela é legalmente prevista enseja nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, conforme se depreende dos seguintes precedentes: [...] Ademais, nos termos dos artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil, é obrigatório que haja, entre a inclusão do processo em pauta de julgamento e a publicação no Diário da Justiça, o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de garantir às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, constata-se que tal prazo não foi respeitado nos autos, o que configura violação ao devido processo legal: [...] Cumpre destacar que os patronos do Recorrente foram devidamente intimados acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. No entanto, mesmo antes de expirado o prazo legal para eventual oposição à referida forma de julgamento, conforme assegurado pelo art. 934 e 935, o recurso foi julgado, constata-se nos próprios andamentos processuais: [...] Portanto, com o devido respeito, equivocou-se o nobre Relator ao concluir pela inexistência de qualquer prejuízo à defesa do Recorrente, uma vez que, conforme demonstrado, restou evidente o cerceamento de defesa. Isso porque, mesmo dentro do prazo legal para manifestação sobre a inclusão do feito em pauta virtual, o julgamento foi realizado, impedindo o exercício do direito à sustentação oral, bem como a participação na pauta de julgamento, o que enseja a nulidade do acórdão recorrido (fls. 343/349). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nos termos do princípio pas nullité sans grief, expressamente previsto no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo. Assim, ainda que determinada formalidade não tenha sido observada, o ato será considerado válido se alcançar sua finalidade (art. 277 do CPC/15). No caso, ainda que o julgamento tenha ocorrido de forma virtual, sua finalidade foi plenamente atingida, uma vez que os votos individuais dos Magistrados foram devidamente colhidos. Ademais, o simples acompanhamento do julgamento telepresencial não constitui fator determinante para influenciar a decisão do Colegiado, especialmente quando a matéria alegada já havia sido objeto de análise desta Câmara Cível em oportunidades anteriores. (nº 1409458-46.2023.8.12.0000). A insurgência revela-se desprovida de razoabilidade. [...] Outrossim, o julgamento virtual assegura a razoável duração do processo e promove a celeridade processual, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Não havendo qualquer prejuízo demonstrado, inexiste fundamento para a alegação de nulidade do julgamento consubstanciado no Acórdão de fls. 313/319 (fls. 333/336) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN