Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Gilvan Batista da Silva Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Município: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SISTEMA PRISIONAL - SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA - DANO MORAL - TEMA 365/STF - INEXISTÊNCIA DE DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, adota a responsabilidade civil objetiva do Estado, exigindo a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, ainda que prescindível a prova de culpa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.252/MS (Tema 365), fixa tese no sentido de que o Estado responde por danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em razão da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, afastando a presunção automática do dano. O Superior Tribunal de Justiça interpreta o Tema 365 no sentido de que alegações genéricas sobre superlotação e precariedade do sistema prisional não são suficientes para ensejar indenização, exigindo prova concreta e individualizada do abalo moral, entendimento reafirmado no AgInt no AREsp 1.906.225/SP. No caso concreto, as provas indicam que, embora existente superlotação, os internos têm acesso à saúde, alimentação e atividades externas, como banho de sol, não se evidenciando privação de direitos básicos da execução penal. As alegações do apelante limitam-se a descrições genéricas das condições do cárcere, sem demonstração de circunstâncias extremas ou de prejuízo específico e individualizado que configure dano moral indenizável. Consta dos autos registro de investimentos e destinação de verbas à política penitenciária estadual, evidenciando medidas voltadas à melhoria das condições carcerárias. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em consonância com o STF e o STJ, afasta o reconhecimento de dano moral presumido em hipóteses análogas envolvendo o estabelecimento penal de Corumbá, exigindo prova concreta do dano. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804977-65.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.