Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais contidos na presente Ação de Cobrança proposta por DEBORA BEATRIZ DE SILVA CARVALHO em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, para o fim de condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a diferença de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, por invalidez permanente, no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do acidente (27/11/2020, p. 14), e juros de mora a partir da citação (08/03/2023, p. 194). Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, uma vez que a TAXA SELIC já é composta por juros e correção, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Em consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a Ré quanto ao pedido (condenatório), condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, ante a simplicidade da demanda. Às providências necessárias ao recebimento das custas. Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.