Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2883A/RJ), RITA DE CÁSSIA MACIEL FRANCO (OAB 27116A/MS) Processo 0801149-94.2019.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Socorro Paulino da Silva - Exectdo: Banco do Brasil S/A - F. 518-520: Intime-se o causídico para, em 15 (quinze) dias, juntar contrato de honorários advocatícios assinado pela exequente, sob pena de indeferimento do levantamento dos honorários contratuais. No mesmo prazo, o patrono informe os dados bancários da parte exequente. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:58
Recebimento
14/03/2025, 10:42
Mero expediente
14/03/2025, 10:41
Ato ordinatório
19/12/2024, 03:25
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:21
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: RITA DE CÁSSIA MACIEL FRANCO (OAB 27116A/MS) Processo 0801149-94.2019.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Socorro Paulino da Silva - INTIME-SE a parte interessada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente dos dados bancários completos para a realização da transferência do valor depositado na subconta deste processo, conforme extrato juntado aos autos (fl. 515).
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 20:22
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
21/10/2024, 17:50
Ato ordinatório
21/10/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:42
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:23
Publicação
20/09/2024, 20:20
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:38
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:08
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:08
Recebimento
18/09/2024, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 16:30
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:30
Pagamento integral do débito
18/09/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:23
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:35
Ato ordinatório
30/08/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2883A/RJ), RITA DE CÁSSIA MACIEL FRANCO (OAB 27116A/MS) Processo 0801149-94.2019.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Socorro Paulino da Silva - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Fls. 479/480: "1- Considerando que o substabelecimento de fl. 459 foi anterior à data da suspensão das atividades profissionais do antigo patrono da exequente, verifico a regularidade na representação processual desta. Diante disso, indefiro o pleito de fls. 464/465. 2- Tendo em vista a ordem preferencial estabelecida em lei e a possibilidade de se utilizar o meio eletrônico para a penhora de dinheiro, de longe o mais efetivo para a satisfação dos créditos perseguidos em Juízo, DEFIRO a penhora on-line requerida pela parte exequente, por meio do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput, do CPC, penhorando-se eventuais ativos financeiros encontrados em nome da parte executada, até o montante exequendo (R$ 11.593,53), conforme cálculo apresentado às fls. 476/478. Caso não haja nos autos o CPF/CNPJ da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias o informe. Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC, devendo ser informado que, caso nada seja requerido, os valores serão revertidos em favor do exequente. Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo. Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo. Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear. Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 100,00 (cem reais). Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente. Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, também em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes. Decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC. Na hipótese do parágrafo anterior, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento. 3- Não localizados valores penhoráveis, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório até que ocorra prescrição intercorrente ou até que haja manifestação de alguma das partes. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias."
23/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 20:18
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:38
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:20
Ato ordinatório
02/04/2024, 17:30
Publicação
27/03/2024, 20:11
Ato ordinatório
27/03/2024, 07:34
Ato ordinatório
26/03/2024, 13:59
Recebimento
21/03/2024, 18:17
Mero expediente
21/03/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
22/09/2023, 13:13
Publicação
21/09/2023, 20:16
Ato ordinatório
21/09/2023, 07:36
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 17:04
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:03
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/09/2023, 16:59
Recebimento
20/09/2023, 16:35
Mero expediente
20/09/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 13:44
Reativação
23/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:06
Custas
08/06/2023, 07:08
Custas
08/06/2023, 07:08
Custas
05/06/2023, 09:14
Publicação
24/05/2023, 20:00
Ato ordinatório
24/05/2023, 10:00
Definitivo
24/05/2023, 09:41
Decurso de Prazo
24/05/2023, 09:40
Custas
24/05/2023, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 09:38
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:38
Publicação
18/04/2023, 20:16
Ato ordinatório
18/04/2023, 07:37
Ato ordinatório
17/04/2023, 13:16
Reativação
23/03/2023, 16:13
Reativação
23/03/2023, 16:13
Trânsito em julgado
22/03/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2883A/RJ) Apelada: Maria Socorro Paulino da Silva Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES ANTE A INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a ocorrência, ou não, de danos morias na espécie; c) a justeza do valor da indenização por danos morais; e d) a possibilidade de afastamento da restituição de valores em dobro. 2. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3. Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 5. Na espécie, não há prova inequívoca acerca da existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, tampouco de que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 6. Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 12. Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 13. Apelação Cível do réu conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801149-94.2019.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2883A/RJ) Apelada: Maria Socorro Paulino da Silva Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 23/02/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801149-94.2019.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 20:38
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2023, 20:38
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2023, 20:38
Ato ordinatório
17/02/2023, 09:53
Petição (Contra-razões)
03/02/2023, 11:06
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:03
Publicação
31/01/2023, 20:11
Ato ordinatório
31/01/2023, 07:37
Ato ordinatório
30/01/2023, 12:50
Petição (Apelação)
12/12/2022, 11:53
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:49
Ato ordinatório
02/12/2022, 03:26
Ato ordinatório
30/11/2022, 10:49
Publicação
22/11/2022, 20:14
Ato ordinatório
22/11/2022, 07:35
Ato ordinatório
21/11/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:07
Recebimento
13/11/2022, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2022, 09:57
Ato ordinatório
13/11/2022, 09:57
Procedência
13/11/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:54
Publicação
28/09/2022, 20:18
Ato ordinatório
28/09/2022, 07:35
Ato ordinatório
27/09/2022, 10:31
Recebimento
02/09/2022, 15:09
Mero expediente
02/09/2022, 15:09
Conclusão (para julgamento)
22/06/2022, 18:29
Ato ordinatório
20/06/2022, 18:17
Ato ordinatório
02/06/2022, 18:44
Ato ordinatório
02/06/2022, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2021, 08:56
Ato ordinatório
11/05/2021, 16:30
Ato ordinatório
30/07/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 15:00
Publicação
14/07/2020, 21:01
Ato ordinatório
14/07/2020, 07:44
Ato ordinatório
13/07/2020, 12:56
Ato ordinatório
13/07/2020, 09:03
Decurso de Prazo
13/07/2020, 09:01
Ato ordinatório
13/04/2020, 21:40
Ato ordinatório
06/03/2020, 16:31
Documento (Certidão)
06/03/2020, 16:30
Documento (Mandado)
06/03/2020, 16:30
Ato ordinatório
28/02/2020, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2020, 18:07
Ato ordinatório
14/02/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 09:02
Ato ordinatório
03/12/2019, 14:56
Ato ordinatório
01/12/2019, 06:18
Recebimento
28/11/2019, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2019, 16:15
Conclusão (para julgamento)
28/11/2019, 15:30
Decurso de Prazo
28/11/2019, 15:24
Ato ordinatório
11/11/2019, 13:27
Publicação
08/11/2019, 20:58
Ato ordinatório
08/11/2019, 08:19
Ato ordinatório
07/11/2019, 08:38
Decurso de Prazo
07/11/2019, 08:34
Ato ordinatório
17/10/2019, 18:07
Ato ordinatório
17/10/2019, 18:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2019, 18:05
Ato ordinatório
09/10/2019, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2019, 14:11
Ato ordinatório
08/10/2019, 13:44
Recebimento
08/10/2019, 09:29
Mero expediente
08/10/2019, 09:29
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 14:12
Ato ordinatório
04/10/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:42
Ato ordinatório
19/09/2019, 13:16
Publicação
18/09/2019, 21:31
Ato ordinatório
18/09/2019, 07:57
Ato ordinatório
17/09/2019, 12:55
Petição (Replica)
13/09/2019, 11:24
Ato ordinatório
30/08/2019, 08:47
Publicação
29/08/2019, 21:21
Ato ordinatório
29/08/2019, 07:55
Ato ordinatório
28/08/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:42
Ato ordinatório
08/08/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 18:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/08/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 08:57
Ato ordinatório
28/06/2019, 12:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2019, 07:14
Publicação
24/06/2019, 21:22
Ato ordinatório
20/06/2019, 10:38
Ato ordinatório
19/06/2019, 17:33
Ato ordinatório
19/06/2019, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2019, 17:29
Apensamento
19/06/2019, 17:25
Ato ordinatório
18/06/2019, 14:41
Publicação
17/06/2019, 22:19
Ato ordinatório
17/06/2019, 07:51
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 13:02
Ato ordinatório
14/06/2019, 09:24
Ato ordinatório
14/06/2019, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2019, 14:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))