Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ricardo Aquário Freitas -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Thaís Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS), Camila Juliane dos Santos Ninello (OAB 28165/MS) Processo 0801336-34.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, declaro, por sentença, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na peça vestibular. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade permanecerá suspensa, pois beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ricardo Aquário Freitas -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Thaís Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS), Camila Juliane dos Santos Ninello (OAB 28165/MS) Processo 0801336-34.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, declaro, por sentença, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na peça vestibular. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade permanecerá suspensa, pois beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências necessárias.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:59
Recebimento
25/03/2025, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 10:32
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:32
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/03/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:04
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:11
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:19
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ricardo Aquário Freitas -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Thaís Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS), Camila Juliane dos Santos Ninello (OAB 28165/MS) Processo 0801336-34.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte autora no tocante a parte ré, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mais, considerando que a inversão do ônus é regra de instrução, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre a produção de eventuais provas. Por fim, nada sendo requerido no prazo acima assinalado, venham conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 21:21
Ato ordinatório
01/10/2024, 08:08
Ato ordinatório
30/09/2024, 12:56
Recebimento
17/09/2024, 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
17/09/2024, 19:22
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:05
Ato ordinatório
31/07/2024, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ricardo Aquário Freitas -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Thaís Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS), Camila Juliane dos Santos Ninello (OAB 28165/MS) Processo 0801336-34.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Vistos, Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 21:30
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:06
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:14
Recebimento
09/07/2024, 14:42
Mero expediente
09/07/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 15:08
Decurso de Prazo
18/06/2024, 03:21
Ato ordinatório
23/05/2024, 06:38
Publicação
22/05/2024, 21:20
Ato ordinatório
22/05/2024, 07:59
Ato ordinatório
21/05/2024, 11:35
Recebimento
20/05/2024, 09:32
Mero expediente
20/05/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 09:04
Petição (Contestação)
23/04/2024, 09:16
Reativação
22/04/2024, 13:01
Reativação
22/04/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ricardo Aquário Freitas Advogada: Jaqueline Silva de Oliveira (OAB: 23265/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE - CASO EM QUE A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NÃO É DISPENSÁVEL - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira da parte impugnada ou que tem ela plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso em apreço. O art. 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil, prevê que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso em tela, contudo, os pedidos iniciais não dizem respeito apenas à suposta abusividade da taxa de juros, mas também ao afastamento da capitalização de juros e, para a análise deste último, é imprescindível que seja oportunizado à parte requerida a juntada do contrato celebrado entre as partes. Dessarte, resta impossibilitado o julgamento liminar do pedido, como prevê o art. 332 do Código de Processo Civil, pois a produção de outras provas não é dispensável, no caso particular. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801336-34.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ricardo Aquário Freitas Advogada: Jaqueline Silva de Oliveira (OAB: 23265/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801336-34.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a):
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ricardo Aquário Freitas Advogada: Jaqueline Silva de Oliveira (OAB: 23265/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801336-34.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva