Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DE FLS. 1106/1110:
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ajuizada por Anderson Gomes da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A, do Banco CSF S/A, do Banco Inter S.A., do Banco Santander (Brasil) S.A., da Caixa Econômica Federal e da Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Autos em saneamento. Em detida análise dos autos, verifica-se a regular designação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, da Lei nº 14.181/2021 (fl. 1087). Considerando, contudo, o insucesso da tentativa de conciliação, bem como o pedido formulado pela parte autora, tenho por instaurado o processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B, do referido diploma legal. No caso, verifica-se que todos os credores já integram o polo passivo da demanda, tendo sido regularmente citados e apresentado manifestação, ainda que anteriormente à formal instauração da fase contenciosa, razão pela qual se mostra desnecessária a renovação dos atos citatórios. Assim, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, reputo válidos os atos já praticados, notadamente as contestações e impugnação apresentadas, passando à análise das questões preliminares suscitadas. 1) Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A. - Da exclusão das dívidas de empréstimo consignado - Imposição do Decreto nº 11.150/22. A instituição financeira demandada figura como credora das obrigações discutidas, o que evidencia a sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, o fato de os contratos em debate consistirem em empréstimos consignados, bem como a invocação do Decreto nº 11.150/2022, não afastam a legitimidade da parte ré, porquanto eventual limitação à inclusão de tais débitos no plano de repactuação constitui matéria de mérito. Ainda, assevere-se que o art. 104-A, §1º, do CDC, não contempla o crédito consignado dentre as hipóteses de exclusão do processo de repactuação, não sendo possível ampliar tais restrições por interpretação extensiva ou por ato infralegal. Logo, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 2) Da preliminar de falta de interesse processual Superendividamento não configurado - Decreto nº 11.150/2022. A parte autora pretende a repactuação de suas dívidas com fundamento nos arts. 54-A e 104-A, ambos do CDC, o que demonstra a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Desse modo, a alegação de ausência de comprovação da situação de superendividamento não conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, constituindo matéria a ser apreciada após a instrução processual. Ressalte-se, pois relevante, que o conceito legal de superendividamento não exige a demonstração de evento extraordinário, bastando a impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, adimplir suas obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, a ser aferido no caso concreto. Portanto, a invocação do Decreto nº 11.150/2022 não afasta o interesse processual, limitando-se a estabelecer parâmetros para a aferição do mínimo existencial, pelo que não acolho a preliminar em destaque. 3) Da preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial apresenta elementos suficientes para a compreensão da controvérsia, tendo os fatos, fundamentos e pedidos sido formulados claramente inteligíveis, não criando qualquer obstáculo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pelo que refuto a preliminar arguida. Advirta-se que eventual insuficiência de documentos não configura inépcia, constituindo matéria afeta à instrução probatória. Sem prejuízo, a necessidade de complementação documental será apreciada em momento oportuno. 4) Da impossibilidade de inclusão do crédito da Caixa Econômica Federal relativo a empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. A pretensão de exclusão da instituição financeira do polo passivo, sob o argumento de que o crédito consignado não se submete à Lei nº 14.181/2021, não merece guarida. A parte ré figura como credora da relação jurídica discutida, sendo inequívoca a sua legitimidade para integrar a lide. Destarte, como cediço, o art. 104-A, §1º, do CDC, não inclui o crédito consignado dentre as hipóteses legais de exclusão do processo de repactuação, não sendo possível ampliar tais restrições. Por fim, a alegação de observância da margem consignável, bem como eventual discussão acerca da boa-fé do consumidor, constitui matéria de mérito. 5) Da impugnação ao valor da causa pelo Banco Bradesco S/A. Assiste parcial razão à parte ré. A presente demanda envolve a repactuação de múltiplas dívidas, não se confundindo com ação revisional de contrato isolado. O valor atribuído à causa, correspondente ao montante das parcelas mensais (R$ 9.548,16), não reflete o efetivo conteúdo econômico da demanda. Lado outro, não se mostra adequado fixá-lo com base em contrato específico, diante do caráter global da lide. Assim, considerando que o objeto da ação consiste na repactuação do conjunto das obrigações assumidas, o valor da causa deve corresponder ao montante total das dívidas submetidas à repactuação, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Dessa forma, retifico o valor da causa para R$ 142.808,00 (-). À Escrivania para providências. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensada do recolhimento das custas processuais, sem prejuízo de eventual exigibilidade futura. 6) Da impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora. A concessão do benefício da justiça gratuita encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal garantia constitucional foi regulamentada pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, bem como pela Lei nº 1.060/50, naquilo que não foi revogado. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se, portanto, de presunção legal relativa (juris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade jurídica alegado. In casu, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora possui condição financeira favorável, capaz de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Limitou-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de lastro probatório idôneo a infirmar a presunção legal que milita em favor da parte requerente. Logo, não tendo a parte ré produzido prova robusta capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, prevalece a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. Procedo à fixação das questões de fato controvertidas: a) A situação econômica da parte autora, notadamente a sua renda e despesas essenciais; b) O montante global das dívidas contraídas e sua evolução; c) O efetivo comprometimento do mínimo existencial; d) A existência de outros rendimentos ou de patrimônio aptos a influenciar a capacidade de pagamento; e) As circunstâncias das contratações, inclusive quanto à eventual extrapolação da margem consignável; e f) Outras questões entendidas pertinentes. Ainda, delimito as questões de direito relevantes: a) A caracterização da situação de Superendividamento, nos termos do art. 54-A, do CDC; b) A aplicabilidade do regime previsto nos arts. 104-A e 104-B, do CDC; c) A possibilidade de inclusão dos contratos de crédito consignado no procedimento de repactuação; d) A aferição do mínimo existencial à luz da legislação aplicável; e) A verificação da boa-fé da parte autora; e f) A possibilidade de revisão, de integração e de repactuação das obrigações, inclusive mediante plano judicial compulsório. Ressalte-se, outrossim, que, tratando-se de relação de consumo, considerando, ainda, a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quanto à obrigatoriedade em disponibilizar as informações contratuais, a evolução dos débitos e dos encargos aplicados, que se encontram na esfera de disponibilidade das instituições financeiras. Destarte, tendo em vista a natureza da demanda e a necessidade de adequada aferição da situação de superendividamento, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, bem como documentos que evidenciem a existência de bens móveis e imóveis em seu nome. A ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ser valorada nos termos do art. 373, do CPC. Por fim, com o propósito de assegurar a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ainda que anteriormente tenham manifestado desinteresse na produção de provas. Decorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos para deliberação.