Cumprimento de sentençaPerdas e DanosCumprimento de sentença
TJMS1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
02/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara
Partes do Processo
BANCO CETELEM S.A.
CNPJ
Autor
MARIA DE JESUS
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/MS 14572·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Réu
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/MS 14572·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/04/2025, 13:49
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:49
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:16
Publicação
27/03/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS) Processo 0801942-67.2018.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Cetelem S.A. - Exectda: Maria de Jesus - Isso posto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória do presente feito e, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC, extingo o processo. Sem custas e sem honorários, nos termos do §5º, in fine, art. 921 do CPC. Caso o exequente apresente apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões/manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Por outro lado, transitado em julgado, levante-se eventual penhora ou restrição existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Às providências.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:55
Recebimento
14/03/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença