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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos atualizados, observando os parâmetros definidos na sentença e no acórdão.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: André de Almeida Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS)
Apelante: Thaís de Cassia Ramos Filizola Mamedes Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS)
Apelado: Município de Bodoquena Proc. Município: Mariana de Bairros Rocha (OAB: 24082/MS) Perito: Pedro de Toledo Filho EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL FIXADO COM BASE EM LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. CURSO DE EXTENSÃO NÃO CONFIGURA ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por André de Almeida e Thaís de Cassia Ramos Filizola Mamedes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de reconhecimento ao direito de recebimento de adicional de insalubridade e adicional de qualificação c/c ação de cobrança ajuizada em face do Município de Bodoquena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se Thaís faz jus ao adicional de qualificação pela pós-graduação concluída antes do ingresso no cargo; (ii) estabelecer se curso de extensão de André enseja adicional de qualificação; (iii) determinar se o termo inicial do adicional de insalubridade deve retroagir ao ingresso no cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (Lei Complementar Municipal n. 018/2008, art. 165) estabelece que o adicional de qualificação depende de requerimento administrativo, sendo inviável sua concessão de ofício pela Administração sem ciência prévia, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. O curso de extensão realizado por André não constitui curso regular de formação, não atendendo aos requisitos legais previstos no artigo 165, da Lei Complementar Municipal n. 018/2008, que exige cursos regulares de graduação ou pós-graduação. 5. O pagamento do adicional de insalubridade não pode retroagir a período anterior à data de elaboração do laudo técnico comprobatório das condições insalubres, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível sua fixação com base em presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar Municipal n. 018/2008, art. 165. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt no PUIL nº 3.693/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.921.219/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.755.087/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.08.2019, DJe 05.09.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801691-97.2019.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: André de Almeida Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS)
Apelante: Thaís de Cassia Ramos Filizola Mamedes Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS)
Apelado: Município de Bodoquena Proc. Município: Mariana de Bairros Rocha (OAB: 24082/MS) Perito: Pedro de Toledo Filho Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801691-97.2019.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a):
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: André de Almeida Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS)
Apelante: Thaís de Cassia Ramos Filizola Mamedes Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS)
Apelado: Município de Bodoquena Proc. Município: Mariana de Bairros Rocha (OAB: 24082/MS) Perito: Pedro de Toledo Filho
Apelação Cível nº 0801691-97.2019.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Intime-se a parte Recorrente para se manifestar sobre possível preliminar de preclusão no tocante ao pedido de que o "termo inicial do recebimento de adicional por insalubridade seja desde o ingresso no hospital". Publique-se.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: André de Almeida Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS)
Apelante: Thaís de Cassia Ramos Filizola Mamedes Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS)
Apelado: Município de Bodoquena Proc. Município: Mariana de Bairros Rocha (OAB: 24082/MS) Perito: Pedro de Toledo Filho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801691-97.2019.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:39
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 14:38
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 14:38
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:34
Petição (Contra-razões)
11/06/2025, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2025, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:09
Petição (Apelação)
23/04/2025, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 00:52
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:28
Publicação
27/03/2025, 05:06
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: André de Almeida, Thaís de Cassia Ramos Filizola Mamedes - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 1613: “Ante o exposto, REJEITO, LIMINARMENTE, OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do NCPC.
Intimação - ADV: Morgana Bordignon Krein (OAB 19973/MS) Processo 0801691-97.2019.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.”
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:03
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:00
Recebimento
24/03/2025, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 19:20
Ato ordinatório
24/03/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2025, 01:32
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 16:29
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:58
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: André de Almeida, Thaís de Cassia Ramos Filizola Mamedes -
Réu: Município de Bodoquena -
Intimação - ADV: Morgana Bordignon Krein (OAB 19973/MS) Processo 0801691-97.2019.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo, com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Declaratória de Reconhecimento ao Direito de Recebimento de Adicional de Insalubridade em Grau Máximo e Adicional de Qualificação c/c Ação de Cobrança proposta por André de Almeida e Thaís de Cassia Ramos Filizola Mamedes contra o requerido para: a) reconhecer o direito de André de Almeida de receber o adicional de qualificação de 10% sobre o vencimento-base, em razão da conclusão do Pós-Graduação em "Medicina de Tráfego" (f. 39-40), e condenar o requerido a efetuar o pagamento da verba a partir do requerimento administrativo formulado em 17.04.2017 (f. 38); b) reconhecer o direito dos requerentes, André de Almeida e Thaís de Cassia Ramos Filizola Mamedes, de receber o adicional de insalubridade, no importe 40% sobre o salário base, devendo incidir sobre as verbas relacionadas à remuneração do servidor, tais comofériascomadicionalde 1/3 e gratificação natalina,e condenar o requerido a efetuar o pagamento da verba a partir da elaboração o Programa de Gerenciamento de Riscos (fevereiro de 2023 - f. 437); c) a fim de evitar enriquecimento ilícito, deve ser garantido à Fazenda Pública o direito de abatimento dos valores já adimplidos na via administrativa, com a devida correção monetária. No que se refere aos juros de mora, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, estes devem ser calculados a partir da citação e com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.497/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9.12.2021). A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, por ser isento. Condeno o requerido em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais ficam arbitrados em 10% do valor econômico obtido, nos termos do art. 85, § 1º c/c §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Caso não seja interposto recurso pelas partes dentro do prazo legal, desde já fica determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para o exercício do duplo grau de jurisdição, em atenção ao disposto no art. 496, inciso I, do NCPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. P.R.I.