Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interlocutória de fls. 560-561:...Isto posto, indefiro o pedido de penhora salarial. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou solicite as providências que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interlocutória de fls. 560-561:...Isto posto, indefiro o pedido de penhora salarial. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou solicite as providências que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. Às providências e intimações necessárias.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 07:37
Ato ordinatório
01/06/2026, 18:37
Recebimento
01/06/2026, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 18:02
Decurso de Prazo
09/05/2026, 02:10
Ato ordinatório
06/05/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 11:46
Ato ordinatório
13/04/2026, 16:53
Publicação
13/04/2026, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 541-543.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:40
Ato ordinatório
09/04/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:05
Publicação
01/04/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para juntar a planilha de cálculo do débito atualizado, com a devida dedução do valor já recebido, requerendo o que entender de direito.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:38
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:01
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:14
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:14
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:44
Decurso de Prazo
11/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:24
Ato ordinatório
28/01/2026, 11:17
Publicação
28/01/2026, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença movida por B6 Assignee Assets Ltda e Banco Cruzeiro do Sul S/A em face de Manoel Messias Fernandes Moreno, em que após o bloqueio judicial de valores em conta bancária, a executada apresentou pedido de reconhecimento da impenhorabilidade. O art. 833, inciso IV, do CPC, assim dispõe: " Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Ocorre que a regra inserta no aludido dispositivo legal, deve ser interpretada em conformidade com os demais princípios referentes à execução, como a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade para o devedor. Isso porque, em que pese a natureza alimentar do salário/subsídio, não há dúvida de que o credor não pode ser prejudicado no caso em concreto, principalmente quando o devedor aufere valor razoável em sede de contraprestação pecuniária.
Trata-se de plena observância à efetividade do processo executivo que visa, estreme de dúvidas, garantir ou ao menos impedir que o credor seja em muito prejudicado com o não cumprimento de uma obrigação, respeitando o acesso à ordem jurídica justa. Registre-se que recentemente o E.TJMS, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reconheceu a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que garantido ao devedor recursos para prover o mínimo existencial, estabelecendo-se para tanto que a constrição judicial não pode ultrapassar o percentual de 30% dos seus rendimentos. Confira-se: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PENHORA DO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR POSSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC - TESE JURÍDICA FIXADA. Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1403693-36.2019.8.12.0000, Campo Grande, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 04/03/2022, p: 10/03/2022). No caso em questão, verifica-se que os bloqueios não ocorreram em valores depositados em conta poupança ou salário. O total bloqueado chegou-se a soma de R$ 17.948,91 (dezessete mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos). Sem embargo, ainda que a constrição judicial tenha recaído sobre esses valores, não há que se falar em liberação integral da penhora, mas tão somente do montante excedente ao percentual de 30%, a fim de conferir efetividade ao processo de execução, mitigando-se a regra da impenhorabilidade, sobretudo porque a ausência de restituição desses valores não irá comprometer sua subsistência própria/familiar, em razão da inexistência de provas neste sentido. Importante destacar que os meios ordinários de busca de bens restaram infrutíferos e a parte devedora sequer indicou outros bens à penhora, não podendo o credor ser prejudicado em seu direito de satisfazer a obrigação imposta enquanto o devedor goza de condições financeiras para tanto. Por fim, a quantia bloqueada, demonstra que o devedor possui alta renda e movimentação bancária, enquanto o credor, nada recebe de seu crédito. Ante ao exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora, reduzindo a penhora via Sisbajud ao valor de R$ 5.384,67 (30% de R$ R$ 17.948,91), determinando a imediata liberação do excesso em favor da parte executada. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará da quantia acima em favor da parte exequente, intimando-a para promover o andamento do feito e juntar planilha de cálculo do débito atualizado, com a devida dedução do valor já recebido, sob pena de arquivamento, desde já determinado em caso de inércia. Às providências e intimações necessárias.
28/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:57
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:35
Ato ordinatório
27/01/2026, 06:53
Ato ordinatório
27/01/2026, 06:51
Recebimento
26/01/2026, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2026, 17:53
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:35
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:02
Publicação
25/11/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Foi efetuado bloqueio parcial do débito exequendo, existindo inclusive impugnação apresentada pela parte executada. Assim, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Às providências.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:36
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:31
Recebimento
19/11/2025, 16:31
Recebimento
19/11/2025, 16:31
Mero expediente
19/11/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 21:16
Ato ordinatório
18/11/2025, 20:09
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:50
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:27
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:26
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:19
Publicação
08/09/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 431:
Vistos. Sob a manifestação de fls. 426/427, diga a B6 Assignee Assets Ltda, no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão pertinente. Às providências e intimações necessárias.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:41
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:13
Recebimento
08/08/2025, 15:17
Mero expediente
08/08/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:12
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:36
Publicação
27/06/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:26
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 14:15
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:15
Recebimento
07/06/2025, 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:25
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:27
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:40
Publicação
27/03/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Natália da Silva Kist (OAB 103176/RS), Paola Wouters Monteiro (OAB 105603/RS) Processo 0801878-20.2019.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Exectdo: Manoel Messias Fernandes Moreno - Fica a parte exequente intimada para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.