Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Dijalma Pirillo Júnior (OAB 139691/SP), Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Leonardo Roberto Alves de Lima (OAB 392043/SP) Processo 0802001-70.2023.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fabricação de Bijuterias Pockel Prado Ltda - Exectda: Gislleine Cristiane Cabral de Assis - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 72-74: "Defiro pedido de bloqueio on-line de ativos financeiros eventualmente encontrados nas contas bancárias de titularidade do executado, até o montante da dívida atualizada (f. 71), por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido, haja vista o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC, na modalidade "teimosinha" durante o período de 30 dias. Com a resposta do sistema SISBAJUD: a) se positiva, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, que fica, desde já, deferida em caso de inércia, independentemente de nova conclusão. A escrivania deverá observar que não há necessidade de lavratura de termo após a conversão da indisponibilidade em penhora (§5º, art. 854), mas deverá certificar e providenciar a intimação do executado para, querendo, opor embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), ou impugnação no mesmo prazo (art. 525, CPC). Atente-se a escrivania quanto aos prazos diferenciados previstos em legislação esparsa (por exemplo, execução fiscal). Sem prejuízo, promova-se eletronicamente a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos. b) caso a resposta seja positiva, mas o valor constritado seja ínfimo, ele será automaticamente desbloqueado, eis que não servindo ao processo, não há razão jurídica para que permaneça indefinidamente bloqueado, devendo ser o exequente/credor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens para penhora ou requerer o que melhor lhe aprouver; c) em caso negativo, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, dar o devido impulso ao feito executivo, ou ainda pugnar pela suspensão do processo, se for o caso. Em caso negativo, considerando que restou frustrada a constrição de numerário, proceda-se à consulta e bloqueio (transferência/licenciamento/circulação) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD. Junte-se a escrivania todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema. Caso seja positiva a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que reputar devido. Se a pesquisa via RENAJUD for infrutífera, defiro o pedido de utilização do sistema INFOJUD, eis que, em que pese tratar-se de medida excepcional no ordenamento jurídico, o exequente esgotou todos os meios para obter informações, sendo o deferimento da pesquisa, ato que se impõe, sob pena de malferir o princípio da razoável duração do processo e a própria efetividade da prestação jurisdicional. Logo, a partir dessas digressões, AUTORIZO a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado, via INFOJUD, para localização de bens passíveis de penhora. Junte-se os detalhamentos. Caso não se alcance bens pelo INFOJUD, intime-se o credor para no prazo de 05 dias indicar bem passível de penhora, com menção do local em que poderá ser encontrado. Encontrado bens, as peças solicitadas deverão ser juntadas sob SIGILO, com a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias. No tocante ao requerimento de inscrição do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASA), cabe especial destaque que o Código de Processo Civil autoriza a pretensão, consoante as prescrições estatuídas no arts. 528 e 782, § 3º. Assim, defiro o pedido e, nos termos do Ofício Circular n. 163.630.073.0249/2016, datado de 04/10/2016, que informa o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça/MS e o Serasa Experian, bem como, o teor do Ofício Circular n. 164.698.075.0028/2017 - CSJE, datado de 01/02/2018, inclua a serventia o nome da parte devedora no sistema SERASAJUD, até a quitação integral do débito. Sobrevindo o pagamento, garantia integral da execução ou sua extinção por qualquer outro motivo, deverá a Chefe de Cartório proceder o imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, do CPC), tão logo seja comunicado pelo exequente, que fica com obrigação de tal comunicação. Frise-se que, sendo infrutíferas todas as consultas judiciais, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, dar o devido impulso ao feito executivo, ou ainda pugnar pela suspensão do processo, se for o caso. Às providências e intimações necessárias.", bem como quanto ao teor das informações SISBAJUD juntadas às fl. 75-122.