Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:03
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:07
Trânsito em julgado
11/02/2026, 14:07
Reativação
11/02/2026, 12:22
Reativação
11/02/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marta Tereza dos Santos Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ - PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Quando não constatada a invalidez do segurado, é improcedente o pedido de cobrança do seguro, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II - O pleito de suspensão do processo até finalização do tratamento não se enquadra nas hipóteses legais previstas no art. 313 do Código de Processo Civil. É incabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando não há sinais de doença em atividade. III - Recurso não provido A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802550-47.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marta Tereza dos Santos Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802550-47.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marta Tereza dos Santos Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ - PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Quando não constatada a invalidez do segurado, é improcedente o pedido de cobrança do seguro, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II - O pleito de suspensão do processo até finalização do tratamento não se enquadra nas hipóteses legais previstas no art. 313 do Código de Processo Civil. É incabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando não há sinais de doença em atividade. III - Recurso não provido A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802550-47.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marta Tereza dos Santos Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802550-47.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:25
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 12:25
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 12:25
Ato ordinatório
05/08/2025, 06:58
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 17:15
Ato ordinatório
18/07/2025, 17:18
Publicação
11/07/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 08:04
Ato ordinatório
09/07/2025, 09:42
Petição (Apelação)
02/07/2025, 15:45
Ato ordinatório
10/06/2025, 10:52
Publicação
09/06/2025, 05:54
Publicação
09/06/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marta Tereza dos Santos -
Réu: Icatu Seguros S/A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS) Processo 0802550-47.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora em custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspendo a execução em razão da gratuidade judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:18
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:04
Recebimento
04/06/2025, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 16:03
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:35
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 09:41
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:44
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:49
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:57
Publicação
22/05/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Marta Tereza dos Santos -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Expeça-se guia de levantamento dos honorários, em favor do perito. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS) Processo 0802550-47.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:11
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:16
Recebimento
20/05/2025, 16:33
Mero expediente
20/05/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 07:59
Decurso de Prazo
10/05/2025, 08:45
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 18:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:09
Publicação
29/04/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marta Tereza dos Santos -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre o ofício.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS) Processo 0802550-47.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:12
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:01
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:59
Decurso de Prazo
29/03/2025, 08:40
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:02
Publicação
27/03/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marta Tereza dos Santos -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado ao processo.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS) Processo 0802550-47.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:32
Preliminar (cancelada; Juiz(a))
18/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:52
Ato ordinatório
05/03/2025, 10:02
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2025, 18:42
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:46
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:45
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:43
Ato ordinatório
14/01/2025, 16:58
Ato ordinatório
23/12/2024, 01:13
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marta Tereza dos Santos -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Assim, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, dou o feito por saneado.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS) Processo 0802550-47.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Defiro o pedido de prova documental. Expeça-se ofício nos termos do pedido de f. 295, solicitando atendimento no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Defiro a produção de prova pericial médica, razão pela qual nomeio perito do juízo o Dr. Fernando do Carmo Rondon, médico ortopedista, CRM/MS 6784, e-mail [email protected], ficando designada a perícia para o dia 18 de março de 2025, às 08:00 horas, em seu consultório médico, localizado Rua Rio de Janeiro, nº 148 - Centro (Clínica Santé). Intime-se a parte requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificada de que sua ausência implicará em indeferimento do pedido e extinção do feito. Arbitro honorários periciais, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), considerando o detalhista trabalho do perito. Fixo o prazo de 15 dias para recolhimento dos honorários periciais. Inverto o ônus da prova em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, já que aplicável o CDC às questões relativas ao contrato de seguro de vidacoletivo. Como consequência, embora a parte requerida não esteja compelida a recolher os honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova (art. 95, CPC), recai sobre a parte ré o dever de fazer contraprova sobre o direito alegado pela parte autora (art. 373, II, CPC). Caso não o faça, haverá preclusão probatória e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (STJ, REsp 466.604/RJ). Esse é o entendimento do egrégio TJMS: "Ainversãodoônusdaprovanão tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas daprovarequerida pelo consumidor. Entretanto, os fornecedores do serviço sofrem as consequências processuais advindas de sua não produção" (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411010-80.2022.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 05/09/2022, p: 08/09/2022). Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, assim como responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) a parte autora apresenta invalidez?; b) Em caso positivo, é permanente ou temporária? c) é total ou parcial?; d) a doença possui nexo com a atividade laboral? e) Em caso de invalidez, qual a data de início da invalidez? f) Caso o juízo entenda ser aplicável a Tabela Susep, em sendo a invalidez parcial, qual o grau de invalidez em percentual? Forneça-se senha dos autos ao Perito, para que tenha acesso aos quesitos apresentados pelas partes e juízo. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o Sr. Perito apresentar o laudo. Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. Intimem-se. Bem como, intimação da parte requerida para no prazo de 15 dias, realizar o pagamento de uma diligência do oficial de justiça para fins de expedição de Ofício a JBS S.A, visto que, a localização da empresa é em área rural.
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 21:20
Expedição de documento (Carta)
16/12/2024, 15:29
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:08
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:07
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:06
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:00
Recebimento
12/12/2024, 14:32
Decisão de Saneamento e Organização
12/12/2024, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 14:26
Preliminar (designada; Juiz(a))
12/12/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:46
Ato ordinatório
05/11/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Marta Tereza dos Santos -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS) Processo 0802550-47.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 21:32
Ato ordinatório
04/11/2024, 08:11
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:24
Petição (Replica)
29/10/2024, 16:32
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:41
Ato ordinatório
10/10/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marta Tereza dos Santos -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS) Processo 0802550-47.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 21:25
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:10
Ato ordinatório
03/10/2024, 08:37
Petição (Contestação)
30/09/2024, 15:03
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Marta Tereza dos Santos - I.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS) Processo 0802550-47.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade judiciária requerida. II. Diante do desinteresse da parte autora na conciliação e considerando o insucesso que se tem obtido nas conciliações em ações securitárias, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ficando ciente que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Inverto o ônus da prova para que a parte requerida traga aos autos o contrato celebrado com a parte autora, apólice de seguro e documentos relativos a tal ato, em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. III. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. IV. Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado.