Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 106/107: "O Banco Bradesco S/A, qualificado nos autos, opõe os presentes embargos de declaração, aduzindo que a sentença proferida às fls. 97-98 apresenta omissão, razão pela qual pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, a fim de que seja integrado o teor da decisão para eliminar o vício apontado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, pois opostos tempestivamente. Quanto ao mérito, tenho que o não acolhimento é medida que se impõe. Isso porque, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017), o que não ocorre no caso dos autos. Com efeito, busca a parte recorrente, por intermédio do presente expediente, apresentar efeitos infringentes ao recurso, não sendo esta a finalidade dos embargos de declaração. Assim, se discorda da decisão proferida em primeiro grau, a via adequada para reapreciação da matéria é o recurso de apelação, não a via dos embargos de declaração. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO INEXISTÊNCIA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão na hipótese. 3. Ante a competência própria dos Tribunais Superiores, não é adequado que se interponha Embargos de Declaração com a finalidade de forçar o Tribunal de Justiça a se manifestar, após encerrado o julgamento: a) acerca de eventual violação aos próprios dispositivos legais analisados e aplicados pelo acórdão embargado, ou, ainda b) sobre possíveis ofensas reflexas ou indiretas à outras normas, antes não alegadas pelas partes e, por isso, não analisadas pelo acórdão, ocorridas em decorrência do que fora decidido no julgamento. Precedentes do STJ. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0822626-79.2014.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 16/12/2021, p: 11/01/2022) Ressalto que a homologação do acordo e a consequente extinção e arquivamento do processo não acarretam prejuízo às partes, em especial à exequente, uma vez que, em caso de inadimplemento, poderá ser intentada o cumprimento da presente sentença. Por outro lado, a suspensão processual pelo prazo de pagamento implicaria violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo, na medida em que manteria o feito paralisado por longo período, sem justificativa plausível.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, pois tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, mantendo íntegra a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências necessárias. "