Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Reserva Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP)
Apelado: Joao Vitor Rodrigues Dias Advogado: Eduardo Rodrigues da Silva (OAB: 23051/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Reserva Administradora de Consórcio Ltda contra sentença da Vara Única da Comarca de Terenos que, nos autos de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por João Vitor Rodrigues Dias, declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes por vício de consentimento, determinando a devolução integral dos valores pagos e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se a ré deve ser responsabilizada civilmente pelos danos materiais e morais alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de declaração expressa e assinada pelo autor, reconhecendo ciência sobre as condições contratuais e a inexistência de promessa de contemplação imediata, afasta a alegação de vício de consentimento. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor assinou proposta de adesão a grupo de consórcio em 28/09/2020, no mesmo dia em que realizou o pagamento da taxa, reconhecendo os termos do contrato. A ausência de provas contundentes inviabiliza o reconhecimento de eventual induzimento em erro, não se podendo sobrepor a prova testemunhal ou indireta à prova documental válida e regularmente produzida. A anulação do negócio jurídico por erro exige demonstração clara da dissonância entre a vontade declarada e a real intenção do agente, o que não se verifica no caso concreto. Não configurada conduta ilícita por parte da ré, tampouco se vislumbra falha na prestação do serviço que enseje reparação moral ou devolução imediata dos valores pagos fora dos moldes contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ciência expressa e inequívoca do consumidor acerca das condições de um contrato de consórcio afasta a alegação de vício de consentimento. A ausência de prova robusta de conduta enganosa por parte da administradora de consórcios impede a anulação do contrato e a condenação por danos morais. A restituição das parcelas pagas em consórcio está condicionada à forma prevista em contrato e na legislação específica, não sendo cabível sua antecipação sem justa causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 139, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 11.795/2008; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0806517-09.2022.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 11.12.2024. TJMS, Apelação Cível n. 0818412-98.2021.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 30.07.2024. TJMS, Apelação Cível n. 0826210-13.2021.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 06.06.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800104-70.2021.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..