Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Marta Rosângela Fidelis - sentença: Nos autos, verificou-se o falecimento da autora, razão pela qual o processo foi suspenso, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, com a devida intimação dos sucessores para promoção da habilitação legal. Decorrido o prazo concedido, não houve manifestação dos herdeiros ou interessados para dar continuidade ao feito. Dessa forma, diante da ausência de sucessores habilitados e considerando que o regular prosseguimento da ação tornou-se inviável, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS) Processo 0800447-46.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, em razão do benefício da gratuidade concedido a ambas as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.