Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Thomaz Prichoa e Filhos Ltda, - Ré: Elissandra Santos Batista Fukushima - SENTENÇA (f. 259-260): "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos firmados (f. 250/254). Por conseguinte, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, decreto a extinção da ação, com resolução do mérito. Ressalvada disposição expressa em acordo, custas na forma do art. 90, §2º, do CPC. Inaplicável a dispensa ao pagamento das custas previstas no §3º, do mesmo dispositivo legal. Ademais, determino o levantamento de restrições (RENAJUD, SERASAJUD, etc.), penhora ou arresto realizados nos autos e que não tenha sido objeto de arrematação ou adjudicação, expedindo-se de imediato o respectivo ato cartorário. Igualmente, libere-se, em favor da parte executada, eventuais valores bloqueados via SISBAJUD ou depositados em subconta vinculada aos autos, ressalvada a hipótese de estes terem sido utilizados como objeto de quitação da dívida, caso em que deverão ser liberados em favor do exequente. Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato. Considerando que a parte executada já efetuou o pagamento do valor avençado, conforme informado à f. 258, dou por precluso o interesse recursal, transitando esta decisão em julgado na data de sua publicação. À Serventia para que proceda ao cadastro do patrono da parte executada, constituído à f. 255."
Intimação - ADV: João Henrique Pereira Lessa (OAB 22881/MS), Iane Maria Breda (OAB 428940SP), Luana Breda Betella (OAB 90691/RS), GIOVANNI FILLA DA SILVA (OAB 17971/MS) Processo 0800505-44.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença -