Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Nilton Oliveira Bezerra -
Réu: Condomínio Residencial Portugal Park - sentença:
Intimação - ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS), Darlan Sampaio Sousa (OAB 20505/PI) Processo 0800393-12.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de cobrança indevida c/c indenização por dano moral proposta por José Nilton Oliveira Bezerra em face de Condomínio Residencial Portugal Park, já qualificados (p. 01). As partes formularam acordo e pugnaram pela sua homologação (p. 135/136). Decido. In casu, as partes acordaram: "[...] Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio foi condenado em danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com multa de 1% a partir do evento danoso. Em razão disso, as partes decidiram compor extrajudicialmente acordo do levantamento do valor da condenação corrigida, no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), para saldar todo o debito decorrente da condenação.As partes acordaram o pagamento de 03 (três) prestações no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com vencimento da primeira prestação para o dia 10/02/2025, e as demais, nos meses subsequentes, devendo ser depositado o valor na conta abaixo informada, ou na chave pix. Agência 0391-3; Conta Correte 63391-7; Banco do Brasil; Beneficiaria: PAULA MARCIA DE CARVALHO CPF: 004.218.191-70; Chave Pix (telefone): (67) 99621-7209; Beneficiaria: PAULA MARCIA DE CARVALHO. O inadimplemento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipados das demais, acrescido de multa no percentual de 20%, sobre o valor vencido. Por todo exposto, requer: a) A homologação do presente acordo extrajudicial, com o devido arquivamento do processo; b) O cancelamento das custas judiciais, em razão da impossibilidade financeira do condomínio, e do acordo celebrado entre as partes. Por fim, Vossa Excelência entendendo pelo pagamento das custas, que seja atribuído o valos acordado entre as partes, ou montante corrigido da condenação [...]". Posto isso, homologo o acordo apresentado às p. 135/136, cujos termos fazem parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. A sentença será registrada automaticamente pelo sistema. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas.