Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Inicialmente, tendo em vista que a MM. Juíza da Vara Cível da Comarca de Nioaque-MS declarou-se suspeita para processar e julgar o presente processo, ACOLHO a declaração de suspeição (f. 55). No mais, preenchidos requisitos legais, RECEBO a inicial. Ademais, estando a inicial instruída com prova escrita hábil a esta ação e, sendo evidente o direito da parte autora, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de CITAÇÃO para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedido na inicial, além do pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (artigo 701 do CPC/15). Ressalte-se que, caso a parte ré cumpra o mandado no prazo fixado, ficará isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1.º do CPC/15). Conste, ainda, do mandado, que no mesmo prazo de 15 dias, a parte requerida poderá oferecer Embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento dos Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Título II, Livro I da Parte Especial (art. 701, § 2º do CPC/15). Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Inicialmente, tendo em vista que a MM. Juíza da Vara Cível da Comarca de Nioaque-MS declarou-se suspeita para processar e julgar o presente processo, ACOLHO a declaração de suspeição (f. 55). No mais, preenchidos requisitos legais, RECEBO a inicial. Ademais, estando a inicial instruída com prova escrita hábil a esta ação e, sendo evidente o direito da parte autora, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de CITAÇÃO para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedido na inicial, além do pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (artigo 701 do CPC/15). Ressalte-se que, caso a parte ré cumpra o mandado no prazo fixado, ficará isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1.º do CPC/15). Conste, ainda, do mandado, que no mesmo prazo de 15 dias, a parte requerida poderá oferecer Embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento dos Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Título II, Livro I da Parte Especial (art. 701, § 2º do CPC/15). Às providências e intimações necessárias.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:16
Ato ordinatório
03/09/2025, 11:08
Ato ordinatório
03/09/2025, 10:59
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:23
Recebimento
14/08/2025, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:20
Ato ordinatório
29/03/2025, 18:43
Publicação
27/03/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Banco Bradesco S/A - Intimação para tomar ciência da decisão.
Intimação - ADV: Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) Processo 0800849-72.2024.8.12.0038 - Monitória -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:01
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:31
Recebimento
25/03/2025, 18:10
Mero expediente
25/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 13:31
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:29
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:11
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:53
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:50
Ato ordinatório
27/01/2025, 14:20
Ato ordinatório
27/01/2025, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) Processo 0800849-72.2024.8.12.0038 - Monitória -
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Luiz Alexandre Nascimento Borges. Tendo em vista o contato direto desta magistrada com o requerido, funcionário do Tribunal de Justiça e ocupante do cargo de Chefe de Cartório, por razões de foro íntimo declaro-me suspeita para processar e julgar a lide. Portanto, com fulcro no art. 145, §1º do CPC, declaro a suspeição e determino a remessa do feito ao juiz substituto legal. Às providências e intimações necessárias.