Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Samila Cordeiro da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS)
Apelado: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801233-02.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 06:51
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:35
Distribuição (sorteio)
15/04/2026, 17:35
Ato ordinatório
15/04/2026, 17:32
Recebimento
08/04/2026, 14:00
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Intimação
Intimação - Intima-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes acerca da Sentença proferida nos autos.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10doCPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 02. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, julgamento da lide. 03. Intimem-se. Cumpra-se.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Samila Cordeiro da Silva - despacho: Em atenção ao disposto no art. 334, §4°, do CPC, fica mantida a audiência de conciliação, sendo permitida a participação por videoconferência, devendo a parte interessada providenciar o necessário para o ato, sob pena de aplicação do § 8° do artigo já citado. No mais, conforme disposições anteriores.
Intimação - ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0801233-02.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
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Intimação
Intimação - Intima-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes acerca da Sentença proferida nos autos.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10doCPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 02. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, julgamento da lide. 03. Intimem-se. Cumpra-se.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Samila Cordeiro da Silva - despacho: Em atenção ao disposto no art. 334, §4°, do CPC, fica mantida a audiência de conciliação, sendo permitida a participação por videoconferência, devendo a parte interessada providenciar o necessário para o ato, sob pena de aplicação do § 8° do artigo já citado. No mais, conforme disposições anteriores.
Intimação - ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0801233-02.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
30/05/2025, 00:00
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Intimação - decisao
DECISAO
Autora: Samila Cordeiro da Silva - decisao: 1.
Intimação - ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0801233-02.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput). 2. O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência. Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II). 3. Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). 4. Conste que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I) 5. Conste, ainda, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final). 6. Também faça constar a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final). 7. Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. Se a parte entender que não há necessidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões. 8. Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 9. Defiro as benesses da justiça gratuita, conforme declaração apresentada. 10. Às providências e intimações necessárias. intimaçao: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 05/08/2025 Hora 16:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
20/05/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Samila Cordeiro da Silva - despacho:
Intimação - ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0801233-02.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o despacho anterior, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Samila Cordeiro da Silva - despacho:
Intimação - ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0801233-02.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar nova procuração e declaração de hipossuficiência assinada por próprio punho ou apresentar tais documentos por certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, para fins de regularização processual, sob pena de indeferimento da inicial. Havendo pedido, desde já, DEFIRO a suspensão do feito para atender tal providência no prazo de 30 dias. No mesmo prazo, deverá apresentar cópia de comprovante de rendimento (holerite dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda de pessoa física, entre outros), sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Samila Cordeiro da Silva - Esclareça a parte autora, em 15 dias, a razão de pretender danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que afeta diretamente o valor atribuído à causa. Com efeito, nota-se da jurisprudência que o teto, aplicado em raras hipóteses em ações dessa natureza, tem sido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A medida tem relevo para apurar eventual abuso de direito na indicação do valor da causa, o que pode ter consequências tanto nas custas processuais como nos honorários. Após, novamente conclusos na fila de iniciais.
Intimação - ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0801233-02.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -