Procedimento Comum CívelPerdas e DanosProcedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
EDILEUZA DOS SANTOS ANDRADE
Autor
BANCO BRADESCO S/A
Reu
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Reu
ODONTO PREV S/A - BRADESCO DENTAL
Reu
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 145252·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR
OAB/SP 142452·CPF·Representa: Autor
DARLEY BARROS JUNIOR
OAB/SP 139029·CPF·Representa: Autor
EUDER LUIZ DE ALMEIDA
OAB/SP 253618·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/04/2026, 09:22
Trânsito em julgado
22/04/2026, 09:22
Publicação
15/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (f. 518-522) e JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 08:15
Ato ordinatório
13/04/2026, 18:26
Recebimento
08/04/2026, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 18:38
Ato ordinatório
08/04/2026, 18:38
Conclusão (para julgamento)
31/03/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:05
Ato ordinatório
16/02/2026, 02:16
Ato ordinatório
28/01/2026, 12:25
Publicação
28/01/2026, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e não dou provimento aos embargos, mantendo integralmente a sentença prolatada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e não dou provimento aos embargos, mantendo integralmente a sentença prolatada.
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 08:02
Ato ordinatório
26/01/2026, 13:45
Recebimento
21/01/2026, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 11:18
Ato ordinatório
21/01/2026, 11:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2026, 11:18
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 08:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:05
Ato ordinatório
07/12/2025, 08:53
Publicação
05/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos opostos.
05/12/2025, 00:00
Petição (Apelação)
04/12/2025, 16:35
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:13
Ato ordinatório
03/12/2025, 11:07
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2025, 15:05
Publicação
13/11/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, da norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS formulados pela autora, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas entre as partes, reconhecendo a inexistência dos débitos discutidos; B) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da negativação indevida. C) CONDENAR os requeridos a restituirem os valores descontados da conta bancária da requerente, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 CPC), devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros moratórios nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir de cada desconto, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Importante mencionar que, para os itens B e C, a atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Em consequência da sucumbência, CONDENO as partes requeridas, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. IV. DEMAIS DELIBERAÇÕES Deverá ser observado pela serventia deste juízo: A) Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte embargante para manifestação e após, conclusos. B) Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de dez dias. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se e intimem-se.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 08:02
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:56
Recebimento
10/11/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 17:31
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:31
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:35
Ato ordinatório
10/09/2025, 06:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:05
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:35
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:35
Publicação
05/09/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - despacho: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10doCPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 02. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, julgamento da lide. 03. Intimem-se. Cumpra-se.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:25
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:19
Recebimento
03/09/2025, 18:13
Mero expediente
03/09/2025, 18:13
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:05
Publicação
31/07/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:07
Ato ordinatório
29/07/2025, 11:33
Decurso de Prazo
05/07/2025, 09:08
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:43
Petição (Contestação)
02/07/2025, 18:50
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:00
Petição (Contestação)
30/06/2025, 18:05
Ato ordinatório
25/06/2025, 07:14
Petição (Contestação)
24/06/2025, 15:50
Ato ordinatório
10/06/2025, 06:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2025, 17:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
09/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:50
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 09:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 09:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 09:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2025, 08:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2025, 10:14
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:39
Publicação
27/03/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Autora: Edileuza dos Santos Andrade - decisao: 3.
Intimação - ADV: Darley Barros Junior (OAB 139029/SP), Euder Luiz de Almeida (OAB 253618/SP) Processo 0801319-70.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput). 4. O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência. Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II). 5. Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). 6. Conste que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I) 7. Conste, ainda, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final). 8. Também faça constar a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final). intimaçao: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 09/06/2025 Hora 17:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:08
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:57
Expedição de documento (Carta)
25/03/2025, 13:31
Expedição de documento (Carta)
25/03/2025, 13:31
Expedição de documento (Carta)
25/03/2025, 13:31
Expedição de documento (Carta)
25/03/2025, 13:31
Expedição de documento (Carta)
25/03/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:38
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:33
Expedição de documento (Carta)
25/03/2025, 08:33
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:32
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2025, 08:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2025, 08:20
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 14:34
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))