Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: 15 dias para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado.
Intimação - ADV: Daniel Guimarães e Silva (OAB 90402/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801663-42.2022.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Reinaldo Kiyoshi Tago -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: 15 dias para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado.
Intimação - ADV: Daniel Guimarães e Silva (OAB 90402/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801663-42.2022.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Reinaldo Kiyoshi Tago -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:49
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:12
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:38
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
17/10/2024, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniel Guimarães e Silva (OAB 90402/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801663-42.2022.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Reinaldo Kiyoshi Tago, Reginaldo Tago, Zituka Tago - As partes entabularam acordo. No acordo ficou consignado o pedido de suspensão da execução pelo prazo concedido pelo exequente e a penhora de bens. Determino então a penhora do bem imóvel indicado à cláusula nona do acordo entabulado entre as partes, qual seja, o de matrícula nº 12435, desde que seja juntada matrícula atualizada do imóvel. Homologo o acordo formalizado nos autos (p. 263-270) e determino a suspensão da presente execução nos termos do CPC 922. Tomem-se as providências necessárias.
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 20:28
Ato ordinatório
14/10/2024, 07:34
Ato ordinatório
11/10/2024, 12:55
Recebimento
03/08/2024, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2024, 15:39
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:39
Ato ordinatório
21/06/2024, 17:40
Publicação
19/06/2024, 20:20
Ato ordinatório
19/06/2024, 07:37
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 15:23
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:23
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
29/04/2024, 12:32
Recebimento
05/04/2024, 17:48
Mero expediente
05/04/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 09:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/03/2024, 11:08
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:33
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:13
Publicação
06/03/2024, 20:12
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:34
Ato ordinatório
05/03/2024, 10:11
Reativação
27/02/2024, 12:55
Reativação
27/02/2024, 12:55
Trânsito em julgado
26/02/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Reinaldo Kiyoshi Tago Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR)
Apelante: Zituka Tago Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR)
Apelante: Reginaldo Tago Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL - PREVISÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SÚMULA 541/STF - RECURSO DESPROVIDO. A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a anual não é ilegal, sobretudo quando as próprias partes a convencionam, como no caso em análise, em que ficou consignado, de forma expressa e clara, tal previsão no contrato juntado aos autos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801663-42.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Reinaldo Kiyoshi Tago Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR)
Apelante: Zituka Tago Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR)
Apelante: Reginaldo Tago Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801663-42.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
15/01/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Reinaldo Kiyoshi Tago Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR)
Apelante: Zituka Tago Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR)
Apelante: Reginaldo Tago Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801663-42.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva