Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Carlos Bianchezzi -
Réu: Banco Bradesco S/A - Dispõem os artigos 320 e 321 do NCPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte requerente, intimada para promover a emenda à exordial, não cumpriu a deliberação.
Intimação - ADV: Renato Otávio Zangirolami (OAB 12559/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0801669-94.2024.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos processuais. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.