Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Claudete Machado Assunção -
Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - sentença: Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil, para o fim de: a) homologar o acordo celebrado entre a parte autora e o requerido Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A (p. 215/216); b) extinguir o processo quanto ao requerido Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, em razão do cumprimento integral do acordo (p. 218), nos termos do art. 924, II, do CPC; Por outro lado, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao requerido Banco Bradesco S.A. Portanto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do requerido Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Códex. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado,
Intimação - ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801870-70.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais. Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.