Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão de fls. 173/174: "A Coopersa - Cooperativa Agroindustrial Amambai requereu, nos termos das fls. 144-147, a conversão em penhora do valor já arrestado (fls. 129-132), bem como a realização de penhora sobre a cota-parte do executado no imóvel de matrícula 11.823 do CRI de Amambai-MS, com requerimento subsidiário de expedição de certidão premonitória (art. 828, CPC). Ainda, pleiteou a penhora de 50% do imóvel de matrícula n.º 25.550, supostamente alienado em fraude à execução. Por fim, requereu pesquisa de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD. A exequente pleiteou o reconhecimento da validade da intimação pelo AR de fl. 141 (devolvido como "não procurado"). Todavia, verifico à fl. 171 certidão positiva do Oficial de Justiça, confirmando a intimação pessoal do executado. Considero suprida qualquer nulidade de intimação anterior, dando o executado por devidamente cientificado dos atos processuais até a presente data. Diante disso, defiro o pedido de conversão do arresto em penhora, conforme requerido, devendo o valor arrestado (fls. 129-132) ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, à disposição deste juízo. Também defiro a penhora da cota-parte do executado no imóvel de matrícula nº 11.823 do Cartório de Registro de Imóveis de Amambai-MS. Expeça-se termo de penhora e avaliação, com registro junto ao CRI competente. No que se refere ao imóvel de matrícula nº 25.550, indefiro o pedido de penhora de 50% do bem. Embora haja indícios de alienação posterior à citação, a ausência de provas robustas quanto à fraude à execução, bem como a aquisição e alienação do imóvel por terceiro (cônjuge), sem demonstração de simulação ou conluio, impede o deferimento, sob pena de violação à segurança jurídica. Fica, contudo, deferida a expedição de Certidão Premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de eventual averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Para a declaração de ineficácia da alienação em relação ao credor (Art. 792, CPC), intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a alienação do imóvel matrícula nº 25.550 e a existência de outros bens livres para garantir a execução. Quanto aos veículos de propriedade do executado, considerando a documentação juntada às fls. 139, e visando à efetividade da execução, defiro a pesquisa via sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos registrados em nome do executado JOSÉ CRISTOVÃO DE OLIVEIRA BAMBIL, autorizando-se, desde já, a inclusão de restrição judicial, caso encontrados. Cumpra-se com urgência. Intime-se a parte exequente para indicar os dados necessários para cumprimento das diligências. Às providências e intimações necessárias".