Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jonas Carmo dos Santos Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS)
Apelado: Vanderlei Ferreira Costa Advogado: Reginaldo Prudente Ferreira (OAB: 29653/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA DE ACESSO À RODOVIA SEM CAUTELA - AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM ACIDENTE SEM VÍTIMA E SEM CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte apelante alegou ausência de comprovação de culpa exclusiva, culpa concorrente ou exclusiva da parte autora, necessidade de afastamento ou redução dos danos materiais em 50% e inexistência de dano moral indenizável em acidente de trânsito sem vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a responsabilidade civil da parte apelante pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer se há culpa concorrente da parte autora capaz de afastar ou reduzir a indenização por danos materiais; e (iii) determinar se a colisão de veículos sem vítima, desacompanhada de circunstância excepcional, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil subjetiva exige conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos art. 186 e 927, do Código Civil. O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal demonstra que o veículo conduzido pela parte requerida aguardava no acostamento para cruzar a pista e ingressar na MS-258, enquanto o veículo conduzido pela parte autora trafegava pela faixa de trânsito da BR-163, tendo ocorrido colisão transversal entre os automóveis. A conclusão técnica aponta como fator determinante do sinistro a manobra de acesso à rodovia realizada pela parte requerida, que ingressou na via sem observar a presença de outros veículos. O condutor que pretende ingressar em rodovia deve certificar-se de que a manobra pode ser realizada sem risco aos demais usuários da via, conforme os deveres de atenção, domínio do veículo e prudência previstos nos art. 28, 34 e 44, do Código de Trânsito Brasileiro. A preferência de passagem pertence ao veículo que já trafega pela pista, e não ao condutor que pretende nela ingressar. A alegação de culpa concorrente não se sustenta sem prova concreta de excesso de velocidade, manobra irregular ou conduta imprudente da parte autora capaz de contribuir para o evento danoso. A existência de boa visibilidade no local não afasta a culpa da parte requerida, pois reforça o dever de cautela antes de acessar a rodovia. Os danos materiais permanecem comprovados, pois a sentença adotou o menor orçamento apresentado para o conserto do veículo, no valor de R$ 18.260,00, acrescido da despesa de R$ 500,00 com serviço de guincho, totalizando R$ 18.760,00. A ausência de culpa concorrente da parte autora impede a redução proporcional da indenização material pretendida pela parte apelante. A reparação por dano moral exige demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, apta a ultrapassar os meros transtornos e dissabores decorrentes do acidente. Em regra, colisão de veículos sem vítima, sem circunstância excepcional e sem prova de abalo relevante ou lesão a direito da personalidade, não gera dano moral indenizável de forma automática. A privação do uso do veículo pode caracterizar prejuízo material quando comprovada perda econômica específica, despesa adicional ou impossibilidade concreta de exercício de atividade remunerada, mas não autoriza, por si só, indenização por dano moral sem prova de repercussão excepcional sobre a dignidade, honra, intimidade ou integridade psíquica da parte. O parcial provimento do recurso impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo à parte requerida suportar 80% das custas e honorários advocatícios e à parte autora 20%, mantidos os honorários em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O condutor que ingressa em rodovia deve certificar-se de que a manobra pode ser realizada sem perigo aos veículos que já trafegam pela via, sob pena de responder pelos danos causados pela colisão. 2. A culpa concorrente exige prova concreta de conduta imprudente, imperita ou negligente da vítima que tenha contribuído para o evento danoso. 3. Em acidente de trânsito sem vítima e sem circunstância excepcional, a mera colisão e os transtornos dela decorrentes não configuram dano moral indenizável de forma automática. 4. A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo comprovado, especialmente quando fixada com base no menor orçamento apresentado e em despesas documentadas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CTB, art. 28, 34 e 44; CPC, art. 85, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n.º 0802265-85.2023.8.12.0046, Chapadão do Sul, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 17.12.2025, p. 19.12.2025; STJ, AgInt no REsp 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 13.03.2023; STJ, REsp 1.653.413, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.06.2018; TJMS, ApC 0804859-10.2023.8.12.0002, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 26.07.2024; TJMS, ApC 0819889-25.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz A. Cavassa de Almeida, j. 27.03.2024; TJMS, ApC 0000002-36.2010.8.12.0025, Rel. Des. João B. da Costa Marques, j. 24.11.2003.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801970-43.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan