RAFAEL AUGUSTO CESAR COSME FRANÇA BRUNSZWICK E REZENDE
OAB/MS 25234·CPF·Representa: Autor
PENÉLOPE SARA CAIXETA DEL PINO
OAB/MS 18401·CPF·Representa: Autor
CRISTINA GIACOMONI VIANA PEREIRA
OAB/SP 195711·Representa: Autor
REGINA ENDO
OAB/SP 147907·Representa: Autor
RAFAEL AUGUSTO CESAR COSME FRANÇA BRUNSZWICK E REZENDE
OAB/MS 25234·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Indefiro o requerimento de f. 228-229. Não há previsão legal para a chamada "execução invertida". Caso deseje executar créditos porventura existentes, deverá a parte autora proceder na forma prevista pelo art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Se, por outro lado, deseja executar a obrigação de fazer da autarquia previdenciária, deverá requerer claramente, procedendo conforme art. 536 do CPC. Em qualquer hipótese, não será admitida a cumulação, nos mesmos autos de cumprimento de sentença, de pedidos que se devam processar por ritos diversos (art. 780 do CPC). Intime-se a autora. Após, caso inexistam outras pendências, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 18:04
Custas
18/05/2026, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 18:01
Ato ordinatório
18/05/2026, 18:01
Ato ordinatório
18/05/2026, 15:13
Ato ordinatório
18/05/2026, 15:12
Documento (Ofício)
18/05/2026, 15:12
Reativação
18/05/2026, 13:07
Reativação
18/05/2026, 13:07
Trânsito em julgado
18/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Agravada: Xioana Maria Dicuru Bauza Advogado: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB: 18401/MS) Advogado: Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB: 25234/MS) Perito: Gabriel Faria Cerqueira
Agravo Interno Cível nº 0802114-23.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, exerço juízo de retratação sobre a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível º 0802114-23.2024.8.12.0002 para reformar a decisão monocrática, a fim de que a Renda Mensal Inicial (RMI) seja calculada conforme o art. 26, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Agravada: Xioana Maria Dicuru Bauza Advogado: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB: 18401/MS) Advogado: Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB: 25234/MS) Perito: Gabriel Faria Cerqueira Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Agravo Interno Cível nº 0802114-23.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Intime-se.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Agravada: Xioana Maria Dicuru Bauza Advogado: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB: 18401/MS) Advogado: Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB: 25234/MS) Perito: Gabriel Faria Cerqueira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/02/2026.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0802114-23.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Xioana Maria Dicuru Bauza Advogado: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB: 18401/MS) Advogado: Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB: 25234/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Perito: Gabriel Faria Cerqueira Ante ao exposto, conheço da Apelação Cível interposta por Xioana Maria Dicuru Bauza e dou-lhe provimento para reforma a sentença e julgar procedente o pedido para condenar a Requerida ao pagamento do auxílio-doença acidentário no período de 11/08/2023 a 10/12/2023, cuja RMI deverá ser calculada na forma descrita nos fundamentos. Condeno a Requerida/Apelada ao pagamento das custas, despesas processuais, incluídos os honorários periciais, sendo que os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, restituam-se os autos à origem.
Apelação Cível nº 0802114-23.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Xioana Maria Dicuru Bauza Advogado: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB: 18401/MS) Advogado: Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB: 25234/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Perito: Gabriel Faria Cerqueira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802114-23.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:29
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 17:29
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 17:29
Publicação
10/10/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação interposto, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:56
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:16
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:14
Recebimento
26/09/2025, 14:30
Mero expediente
26/09/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 15:07
Decurso de Prazo
19/09/2025, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 03:08
Ato ordinatório
28/07/2025, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:31
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 00:31
Ato ordinatório
04/06/2025, 18:16
Petição (Apelação)
04/06/2025, 18:01
Publicação
04/06/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Xioana Maria Dicuru Bauza - SENTENÇA (f. 152-155): "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração propostos por Xioana Maria Dicuru Bauza. Após o decurso do prazo recursal, promova-se o cumprimento do ato decisório embargado."
Intimação - ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0802114-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:54
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:52
Recebimento
26/05/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 14:15
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 14:01
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:41
Ato ordinatório
07/05/2025, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:49
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 11:33
Publicação
27/03/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Xioana Maria Dicuru Bauza - SENTENÇA (f. 132-137): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Xioana Maria Dicuru Bauza, na ação proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados pelo índice INPC a partir da data do trânsito em julgado, e juros moratórios com base no índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da data da citação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 16, do Código de Processo Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Em aplicação à tese firmada pelo C. STJ por meio do Tema nº 1044 da Corte Superior, CONDENO o Estado de Mato Grosso do Sul ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Com a preclusão da via recursal, oficie-se ao gerente da agência de previdência social de atendimento das demandas judiciais para que promova a revogação do benefício fixado em caráter liminar. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo observando-se as cautelas de praxe."
Intimação - ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0802114-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:14
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:12
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:03
Recebimento
19/03/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 14:34
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:54
Petição (Replica)
11/03/2025, 20:50
Publicação
10/03/2025, 02:07
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:30
Petição (Contestação)
05/03/2025, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2025, 00:19
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:30
Publicação
20/01/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Xioana Maria Dicuru Bauza - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial às fls.94/102.
Intimação - ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0802114-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
16/01/2025, 17:55
Ato ordinatório
08/01/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:43
Ato ordinatório
03/12/2024, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 00:15
Ato ordinatório
25/11/2024, 18:43
Documento (Certidão)
25/11/2024, 15:50
Documento (Mandado)
25/11/2024, 15:50
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:31
Ato ordinatório
13/11/2024, 10:44
Publicação
12/11/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Xioana Maria Dicuru Bauza - Intimação das partes da perícia agendada para a data 27/11//2024, ás 13h30, situado na clínica Mente Saudável, rua Firmino Vieira de Matos, 1309 em Dourados, MS, bem como que o periciado (a) deverá trazer consigo os seus documentos pessoais com foto e exames médicos que possuir, perito responsável Gabriel Faria Cerqueira.
Intimação - ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0802114-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
12/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 17:35
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:52
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:55
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:54
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:33
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:36
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:44
Expedição de documento (Carta)
10/10/2024, 16:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
18/09/2024, 15:27
Ato ordinatório
18/09/2024, 15:24
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:58
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 06:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:32
Publicação
12/09/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Xioana Maria Dicuru Bauza - Intimação da parte autora do despacho de fl.67:
Intimação - ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0802114-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Revogo determinação de despacho de f.58. Intime-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir despacho de f. 36-37. Intime-se. Cumpra-se.
12/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:44
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:41
Recebimento
02/09/2024, 17:48
Mero expediente
02/09/2024, 17:48
Decurso de Prazo
26/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 00:05
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:02
Publicação
20/08/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Xioana Maria Dicuru Bauza - Intimação das partes do despacho de fl. 57/58:
Intimação - ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0802114-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por Xioana Maria Dicuru Bauza em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pretende a condenação do requerido ao restabelecimento do auxílio-doença. Manifestação da parte ré às f. 46-48, pugnando pela observância ao art. 129-A, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022. A Lei nº 14.331 de 4 de maio de 2022, alterou os requisitos previstos no art. 319, do CPC, a saber: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Sendo assim, razão assiste à autarquia previdenciária em sua manifestação, quando aponta a necessidade de intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Deste modo determino a suspensão da citação, com intimação da parte autora para emendar a inicial, em 15 dias, em adequação ao disposto no artigo 129-A, da Lei 8.213/1991, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.331 de 4 de maio de 2022, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se.